DANO MORAL. USO. IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA.
Trata-se de ação de indenização por danos morais pelo uso indevido de imagem decorrente de publicação jornalística sem autorização, visto que exibiu, em primeira página, fotografia de vítima em meio às ferragens de acidente automobilístico. Observa o Min. Relator que o direito à imagem constitui um dos elementos integrantes do direito à personalidade (art. 11 do CC/2002) e o legislador não deixou de conferir proteção à imagem e à honra de quem falece, uma vez que essas permanecem perenemente nas memórias dos sobreviventes, como bens que se prolongam para muito além da vida. Assim, assevera que a ofensa se materializa com o simples uso da imagem sem autorização, ainda que tal utilização não tenha conteúdo vexatório, pois o direito à imagem se integra de forma irrestrita na personalidade. Dessa forma, a utilização indevida da imagem gera, autonomamente, indenização por perdas e danos (art. 12 do CC/2002). É cediço, também, que a Súm. n. 403-STJ apregoa que a indenização pela publicação de imagens com fins econômicos independe da prova do prejuízo. Com esses argumentos, entre outros, a Turma conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença em todos os seus termos, inclusive em relação aos ônus da sucumbência. Precedentes citados do STF: RE 215.984-1-RJ, DJ 28/6/2002; do STJ: REsp 521.697-RJ, DJ 20/3/2006; REsp 11.735-PR, DJ 13/12/1993; REsp 440.150-RJ, DJ 6/6/2005; REsp 267.529-RJ, DJ 18/12/2000, e AgRg no Ag 735.529-RS, DJ 11/12/2006. REsp 1.005.278-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/11/2010.
Observou o acórdão recorrido que não cabia a indenização porque o fato era público, ocorrido na via pública e preponderava ali o direito à informação.
Tenho para mim que esta é a melhor solução.
Temos garantidos: o da liberdade de expressão, atividade intelectual, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
A questão é ponderar até quando essa liberdade pode penetrar nos direitos alheios. Como bem lembrado no voto o limite é o próprio texto constitucional, art. 5º, X, garantindo a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Ora, uma reportagem automobilística com fotografia do falecido não fere a honra, nem a imagem, e muito menos a vida privada ou a intimidade das pessoas.
Pode até ser de mau gosto, mas mesmo esta óptica pode ser atacada sob outro ponto de vista: uma imagem vale por mil palavras (“Ecce homo”). Os acidentes de trânsito estão a ceifar vidas com uma constância avassaladora.
Por tal ângulo, será inexato dizer que uma fotografia em tais condições pode ajudar uma quantidade ímpar de cidadãos que, lembrados do infausto, tenham mais cuidado no volante?
Honra, imagem, vida privada e intimidade das pessoas, quero crer, é muito mais do que uma fotografia posta num jornal, que se pode ter por algum lado a intenção de aumentar a tiragem, por certo acaba oferecendo um verdadeiro serviço de informação, ainda mais que inserida a fotografia numa matéria que a contextualizava.
tendo em vista que logo no inciso seguinte (nº X, do artigo 5) ele garante a
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das
pessoas.
Ensina a melhor doutrina que sempre que direitos constitucionais são
colocados em confronto, um condiciona o outro, atuando como limites
estabelecidos pela própria Lei Maior para impedir excessos e arbítrios. Assim,
se o direito à livre expressão da atividade intelectual contrapõe-se o direito à
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem
segue-se como conseqüência lógica que este último condiciona o exercício
do primeiro.
À luz destes princípios