DEPRECAÇÃO. PROVA. JUIZADO ESPECIAL.
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A Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus e entendeu que não é possível deprecar ao Juizado Especial Criminal da capital do estado a coleta de provas em processo que tramita no juízo de Direito de outra comarca (crimes previstos na Lei n. 9.605/1998), apesar da edição de norma estadual permissiva (resolução do conselho da magistratura). Essa impossibilidade deriva, por último, do preceito constitucional que reserva ao Juizado a competência nos crimes de menor potencial ofensivo (art. 98, I, da CF/1988). Para denegar a ordem, os votos vencidos lastreavam-se em precedentes e no fato de que não houve prejuízo na deprecação (princípio pas de nullité sans grief). HC 118.504-RS, Rel. originário Min. Jorge Mussi, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 21/10/2010. |
SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA. QUANTUM. VINCULAÇÃO. Se apenas há recurso da defesa, a sentença penal exarada por juiz incompetente tem o efeito de vincular o juízo competente em relação ao quantum da pena. Trata-se da garantia fundamental a non reformatio in pejus. Anote-se que o art. 617 do CPP não estabelece ressalva quanto aos casos de anulação do processo, ainda que por incompetência absoluta. Precedentes citados do STF: HC 80.263-SP, DJ 27/6/2003; HC 75.907-RJ, DJ 9/4/1999; do STJ: HC 99.274-SP, DJe 20/5/2010; HC 105.384-SP, DJe 3/11/2009; HC 90.472-RS, DJe 3/11/2009, e RHC 20.337-PB, DJe 4/5/2009. HC 114.729-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/10/2010. |