FALSIDADE IDEOLÓGICA. POLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE.
O Ministério Público, na denúncia, assinalou que o paciente teria cometido o delito do art. 299 do CP (falsidade ideológica) pelo fato de ser procurado pela Justiça. O tribunal a quo, na apelação, entendeu que o paciente teria inserido sua foto na carteira de identidade civil de outrem a fim de não ser reconhecido pela Justiça, haja vista existir mandado de prisão expedido em seu desfavor. Logo, a Turma, por maioria, reiterou o entendimento de que, uma vez indicado pelas instâncias ordinárias o dolo específico do paciente, de maneira suficiente a configurar o crime pelo qual foi condenado, não cabe em habeas corpus analisar profundamente as provas para chegar à conclusão diversa. Assim, a Turma, por maioria, denegou a ordem. Precedentes citados: HC 139.269-PB, DJe 15/12/2009; HC 111.355-SP, DJe 8/3/2010, e HC 80.646-RJ, DJe 9/2/2009. HC 132.992-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/10/2010.