LEI. DROGAS. CAUSA. DIMINUIÇÃO. CONFISSÃO.
A Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para afastar a causa especial de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 aplicada pelo tribunal a quo. In casu, consignou-se que a denúncia foi clara ao postular a condenação do paciente nas penas do delito disposto no art. 1º da Lei n. 2.525/1954 (corrupção de menores), entre outros. Tendo sido absolvido nesse ponto pelo juízo sentenciante, não poderia o tribunal, quando do julgamento da apelação interposta pelo parquet, fazer incidir a referida causa de aumento, já que inexistente qualquer das hipóteses dos arts. 383 ou 384 do CPP (emendatio ou mutatio libelli). Entendeu-se, ademais, estarem preenchidos os requisitos necessários para a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo, não sendo fundamento legal apto a influir nessa dosimetria a ausência de confissão ou arrependimento por parte do réu. Precedente citado: HC 168.679-SP, DJe 23/8/2010. HC 131.410-RJ, Rel. originário Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/10/2010.