Divisão dos informativos do STF e STJ por matéria

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REALIZAÇÃO. NOVA PERÍCIA. TRIBUNAL.

Trata-se, no caso, da possibilidade de o tribunal a quo, em sede de apelação, converter o julgamento em diligência para determinar a baixa dos autos para realização de nova perícia. O art. 130 do CPC dispõe que o juiz é o principal destinatário da prova e, por conseguinte, a ele cabe determinar as diligências necessárias para a formação do seu convencimento, não havendo compatibilidade com a atual processualística a restrição desse seu poder de iniciativa. Ao julgador não é possível suprir a deficiência probatória da parte, violando, assim, o princípio da imparcialidade, mas, diante da dúvida surgida com a prova constante dos autos, cabe-lhe aclarar os pontos obscuros de modo a formar adequadamente a sua convicção. Precedentes citados: AgRg no REsp 294.609-RJ, DJe 24/6/2010; REsp 382.742-PR, DJ 26/4/2006, e REsp 222.445-PR, DJ 29/4/2002. REsp 906.794-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/10/2010.

LEI. DROGAS. CAUSA. DIMINUIÇÃO. CONFISSÃO.

A Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para afastar a causa especial de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 aplicada pelo tribunal a quo. In casu, consignou-se que a denúncia foi clara ao postular a condenação do paciente nas penas do delito disposto no art. 1º da Lei n. 2.525/1954 (corrupção de menores), entre outros. Tendo sido absolvido nesse ponto pelo juízo sentenciante, não poderia o tribunal, quando do julgamento da apelação interposta pelo parquet, fazer incidir a referida causa de aumento, já que inexistente qualquer das hipóteses dos arts. 383 ou 384 do CPP (emendatio ou mutatio libelli). Entendeu-se, ademais, estarem preenchidos os requisitos necessários para a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo, não sendo fundamento legal apto a influir nessa dosimetria a ausência de confissão ou arrependimento por parte do réu. Precedente citado: HC 168.679-SP, DJe 23/8/2010. HC 131.410-RJ, Rel. originário Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/10/2010.

PREVENTIVA. ADULTERAÇÃO. ALIMENTO. INTERDIÇÃO. EMPRESA.

A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva de paciente denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 272 do CP (adulteração de produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde). Segundo a Min. Relatora, não mais subsiste o fundamento relativo à necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista que a empresa de laticínios da qual o denunciado é proprietário já foi interditada pelas autoridades sanitárias. Precedentes citados: HC 104.215-SP, DJe 4/8/2008; HC 74.665-RJ, DJ 14/5/2007, e HC 20.693-PI, DJ 3/6/2002. HC 177.036-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/10/2010.


PERÍCIA. INTIMAÇÃO.

Em atenção ao princípio do contraditório, o juiz deve intimar as partes a fim de possibilitar-lhes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, após nomear seu perito responsável pela produção da prova pericial (art. 421, § 1º, do CPC). As partes têm o direito de contradizer o laudo, refutá-lo ou mesmo requerer esclarecimentos sobre ele, providências que só podem ser ultimadas se intimadas as partes para tanto. Não pode ser acolhida a alegação de ser necessária a demonstração do prejuízo para o fim de reconhecer a nulidade arguída, visto que o prejuízo foi evidenciado quando o juízo singular, ao ter como improcedente o pedido nos embargos à execução, expressamente se embasou na prova pericial obtida sem a ciência das partes. Anote-se que aquele juízo determinou, de ofício, a produção da prova pericial. Precedente citado: REsp 421.342-AM, DJ 25/11/2002. REsp 812.027-RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/10/2010.


DEMISSÃO. SERVIDOR. CONDENAÇÃO CRIMINAL.

Cuida-se de recurso especial interposto na ação rescisória em que a autarquia federal propõe a rescisão do acórdão que determinou a reintegração de servidor lastreado em sua absolvição na esfera criminal. Quanto a isso, primeiro se faz necessário ressaltar que, conforme precedentes, o trânsito em julgado de sentença penal absolutória é o marco inicial para contagem do prazo prescricional da ação que busca a anulação do ato de demissão do autor, daí não se poder falar em prescrição no caso. Também é certo que a jurisprudência admite ser cabível o recurso especial que, mesmo interposto contra acórdão que julga a ação rescisória, persiga a análise das questões de mérito da pretensão, quanto mais se essas questões imiscuem-se na alegação de violação de literal dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC). Contudo, a sentença criminal de absolvição por ausência de provas suficientes de autoria, tal como no caso, não vincula a esfera cível ou a administrativa, pois somente repercute nas outras esferas quando a instância penal é taxativa em declarar que o réu não foi o autor do crime ou que o fato não existiu. Isso é uma diferenciação estabelecida pela doutrina e jurisprudência com lastro no art. 935 do CC/2002, que corresponde ao art. 1.525 do CC/1916 e no art. 66 do CPP. Anote-se que a revogada redação do inciso V do art. 386 do CPP englobava tanto a absolvição por prova da não autoria quanto a por ausência de provas suficientes a tal, o que foi modificado pela novel Lei n. 11.690/2008, que supriu a omissão legislativa e expressamente distinguiu as hipóteses. Assim, consubstancia erro de fato apto a rescindir o julgado a consideração do aresto rescindendo quanto a julgar procedente o pedido de reintegração do servidor pela absolvição criminal por inexistência de prova, quando o que realmente ocorreu foi sua absolvição por ausência de provas suficientes à sua condenação. Precedentes citados do STF: MS 22.796-SP, DJ 12/2/1999; MS 21.321-DF, DJ 18/9/1992; do STJ: REsp 476.665-SP, DJ 20/6/2005; RMS 30.590-RS, DJe 7/6/2010; RMS 19.493-MA, DJ 23/10/2006, e RMS 24.837-MG, DJe 9/8/2010. REsp 879.734-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/10/2010.


ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO. PUDOR.

In casu, o paciente foi condenado a 23 anos de reclusão em regime fechado e a multa, por infração dos arts. 213 e 214 c/c arts. 226, I, e 69, caput, por duas vezes, e no art. 157, § 2º, I e II, todos do CP. No habeas corpus, busca a impetração o reconhecimento de crime único nos termos da novel Lei n. 12.015/2009 e afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, em razão da não apreensão da arma utilizada (estilete), bem como a possibilidade de progressão de regime prisional. Ressaltou o Min. Relator que a Turma possui firme orientação de que a impossibilidade de apreensão da arma para perícia a fim de verificar sua potencialidade lesiva não afasta a configuração de aumento de pena quando há prova testemunhal. No caso dos autos, houve o depoimento da vítima sobre a arma utilizada no roubo. Com relação à incidência da Lei n. 12.015/2009, reafirma o Min. Relator que atos de penetração distintos da conjunção carnal implicam o reconhecimento de diversas condutas delitivas e não de existência de crime único, uma vez que ele ou a absorção de um tipo pelo outro não ocorrem. Por outro lado, reconhece proceder a reforma de parte da decisão, no ponto que fixou o regime integralmente fechado para o desconto da reprimenda, visto que a Lei n.11.464/2007 alterou o art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, suprimindo a vedação de progressão de regime para condenados por crimes hediondos ou equiparados, proibição declarada inconstitucional pelo STF. Diante do exposto, a Turma, por maioria, concedeu parcialmente a ordem, apenas para fixar o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, afastando o impedimento à progressão de regime. Precedentes citados: REsp 1.121.391-SP, DJe 28/6/2010, e HC 104.724-MS, DJe 2/8/2010. HC 169.499-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/10/2010.

PRISÃO PREVENTIVA. INFLUÊNCIA. TESTEMUNHAS.

Trata-se de paciente pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, art. 211, ambos do CP, e art. 14 da Lei n. 10.826/2003. No momento da pronúncia, também foi decretada sua prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, visto que o paciente estaria influenciando as testemunhas. Para o Min. Relator, em se tratando de processo de competência do Júri, essas testemunhas poderão vir a ser chamadas para depor em plenário. Ademais, explica que há provas nos autos que indicam a existência de influência do acusado no depoimento das testemunhas, o que é suficiente para motivar sua segregação provisória como garantia da regular instrução do feito. Quanto aos argumentos da impetração sobre as condições pessoais favoráveis ao paciente, o Min. Relator entende que elas não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como na hipótese dos autos. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: RHC 27.105-CE, DJe 23/8/2010; HC 141.125-MG, DJe 3/11/2009, e HC 97.799-SP, DJe 1º/9/2008. HC 177.774-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 7/10/2010.


COMPETÊNCIA. CRIMES. SISTEMA FINANCEIRO. LAVAGEM. DINHEIRO.

In casu, trata-se de ação penal em curso contra a ora recorrente pela suposta prática dos crimes de quadrilha, lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro nacional. No RHC, a recorrente sustenta, em suma, que a competência para o julgamento da referida ação deve ser fixada em razão do seu domicílio, uma vez que realmente não é possível fixar o local de consumação dos delitos no país. A Turma negou provimento ao recurso sob o fundamento de que a competência em processo penal é determinada pelo lugar em que se consumou o crime e, quando iniciada a execução no território nacional e a infração se consumar fora dele, como no caso, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. Assim, tendo em vista que a exordial acusatória imputa à recorrente a prática de operações de câmbio e remessas de divisas ao exterior irregulares por meio de instituições financeiras sediadas em lugar diverso do seu domicílio, a competência para o processamento e julgamento do feito, inclusive diante de reconhecida conexão probatória, é do juízo da vara criminal especializada em crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro, ou seja, onde se encontra a mencionada ação penal, ainda que em seção judiciária diversa da do estado onde reside a recorrente. Precedentes citados: RHC 19.909-PR, DJ 3/12/2007; HC 57.991-PR, DJ 27/3/2007, e HC 35.138-PR, DJ 13/9/2004. RHC 25.163-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 5/10/2010.

OITIVA. TESTEMUNHA. LIMITE MÁXIMO.

Trata-se de habeas corpus no qual se sustenta vulneração do disposto no revogado art. 398 do CPP, vigente à época, uma vez que o juiz de primeiro grau determinou que o rol de testemunhas fosse ajustado ao número máximo permitido no citado codex. Inicialmente, observou o Min. Relator que, conforme a jurisprudência tanto deste Superior Tribunal quanto do STF, o limite máximo de oito testemunhas a serem arroladas pelas partes, quer de acusação quer de defesa, leva em conta a quantidade de fatos imputados ao denunciado. Assim, no caso, sendo o ora paciente denunciado pelo cometimento de um único fato criminoso, qual seja, o homicídio de um juiz de Direito, não se demonstra a excepcional hipótese de ouvir mais testemunhas que o máximo determinado em lei. Ressaltou ser certo que a conduta descrita ensejou a imputação ao paciente da prática de mais que um ilícito penal, considerando-o incurso nas sanções de diversos crimes, todavia todos são remetidos ao mesmo fato delituoso. Ademais, as testemunhas foram ouvidas conforme pleito dos advogados do réu, sendo deferidas várias substituições em atendimento aos pedidos da defesa. Desse modo, não há falar em nenhum cerceamento na fase de instrução do feito para julgamento no Tribunal do Júri, porquanto se está diante de juízo precário de admissibilidade, que poderá sofrer reparo tanto por parte do juiz presidente quanto pela manifestação dos jurados, caso se julgue imprescindível a produção da prova como requerida. Por fim, assinalou não ser admissível que o processo se torne instrumento de perpetuação da condição de acusado do ora paciente, sob o pálio das garantias constitucionais do exercício da ampla defesa, porquanto a razoabilidade de sua duração também é ordem maior que se reveste de garantia da devida prestação jurisdicional nos mesmos termos da CF/1988. Com esses fundamentos, entre outros, a Turma denegou a ordem. Precedente citados do STF: HC 72.402-PA, DJ 29/9/1995; do STJ: HC 63.712-GO, DJ 15/10/2007; HC 26.834-CE, DJ 20/11/2006; HC 80.856-SE, DJ 3/12/2007; HC 123.492-MG, DJe 13/10/2009, e HC 95.279-AP, DJe 30/6/2008. HC 55.702-ES, Rel. Min. Honildo de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 5/10/2010.

COMPETÊNCIA. GUARDA. MENOR. RESIDÊNCIA. BRASIL.

Trata-se, na origem, de ação de guarda: a criança nasceu na Alemanha, o pai é alemão e a mãe é brasileira. A mãe veio para o Brasil com a criança, valendo-se de uma autorização de viagem dada pelo pai, para gozar férias por um período de 30 dias, mas, ao final, desistiu de retornar à Alemanha, solicitou e obteve a guarda provisória da filha na Justiça brasileira e fixou residência no Brasil. Em sede de agravo de instrumento, o tribunal a quo extinguiu o processo sem exame do mérito por considerar o juiz brasileiro absolutamente incompetente. A Turma, entre outras questões, entendeu que o acórdão recorrido afastou-se da jurisprudência tanto do STF quanto do STJ que define como competente o juiz brasileiro para dirimir questão sobre a guarda de menor que se encontra em companhia de sua mãe e reside no Brasil. Logo, restaria violado o art. 17 da LICC. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a competência da Justiça brasileira para o processamento e julgamento da referida ação, afastar a extinção do processo sem julgamento de mérito e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para julgamento do agravo de instrumento. Precedentes citados do STF: SEC 6.729-EX, DJ 13/9/2002; SEC 7.420-EX, DJ 16/12/2005; do STJ: SEC 4.789-US, DJe 27/5/2010, e SEC 841-US, DJe 29/8/2009. REsp 1.164.547-PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 7/10/2010.


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