| JUIZ SUBSTITUTO. REMUNERAÇÃO.
A simples designação de juiz substituto para determinada comarca na qual não há juiz titular não repercute em sua remuneração a ponto de lhe aproveitar acréscimos em decorrência de tal fato. Trata-se do exercício de sua função precípua de, justamente, exercer a substituição conforme a lei de organização judiciária local. Assim, o art. 124 da Loman não diz respeito a juízes substitutos, mas somente aos juízes titulares de menor entrância convocados a oficiar em entrância superior. Precedente citado do STF: RE 110.357-SP, DJ 10/10/1986. REsp 964.858-PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/9/2010 (ver Informativo n. 444). |