Atualização
Postei hoje o informativo n. 444 do STJ. Os informativos do STF também estão em dia, tendo sido postado por último o informativo n. 597.
Postei hoje o informativo n. 444 do STJ. Os informativos do STF também estão em dia, tendo sido postado por último o informativo n. 597.
Parabéns pelo excelente trabalho desenvolvido!
Ótimo site, parabéns!
Parabéns…por este trabalho este blog faz parte do meu dia-dia…
Grande Abraço
Parabens pelo site! Estava buscando algo assim.
PLENÁRIO
INFORMATIVO 598 STF
Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos – 13
Em conclusão, o Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente habeas corpus e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no aludido art. 44 do mesmo diploma legal. Tratava-se, na espécie, de writ, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) questionava a constitucionalidade da vedação abstrata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no art. 44 da citada Lei de Drogas (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”). Sustentava a impetração que a proibição, nas hipóteses de tráfico de entorpecentes, da substituição pretendida ofenderia as garantias da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), bem como aquelas constantes dos incisos XXXV e LIV do mesmo preceito constitucional — v. Informativos 560, 579 e 597. Esclareceu-se, na presente assentada, que a ordem seria concedida não para assegurar ao paciente a imediata e requerida convolação, mas para remover o obstáculo da Lei 11.343/2006, devolvendo ao juiz da execução a tarefa de auferir o preenchimento de condições objetivas e subjetivas. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Marco Aurélio que indeferiam o habeas corpus.
HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 1º.9.2010. (HC-97256)
É de grande valia o trabalho desenvolvido neste site. A partir do momento que passei a acessá-lo, o estudo dos informativos para concursos públicos ficou bem fácil. Obrigado!
Boa noite.
Gostaria de saber quando haverá a atualização nos informativos, pois já foi publicado o informativo de número 601 do STF.
Cordialmente
Allan
O DONO DISSO AQUI DEVERIA RECEBER UMA MEDALHA DE HONRA EM ALGUMA DAS CASAS DO PODER! PARABÉNS PELA INICIATIVA E PELA PACIÊNCIA!
PARABÉNS PELA INICIATIVA E PELA DEDICAÇÃO!
Adoro o site! Agradeço-lhe muito pela ajuda que tem nos dado com esse trabalho tão bem feito. Espero muito que o blog seja logo atualizado. Acompanho ele todos os dias.
Dr. Bertasso, já elogiei o site há 1 ano atrás mais ou menos e não me canso de elogiar mais!
Companheiro diário dos nossos estudos!
Parabéns!