TRÁFICO. LAVAGEM. DINHEIRO. PREVENTIVA.
A Turma denegou a ordem de habeas corpus a paciente denunciado pela suposta prática dos delitos de tráfico internacional de entorpecentes, associação e lavagem de dinheiro, por entender concretamente justificada a decisão que decretou sua prisão preventiva. In casu, investigações apuraram a existência, em tese, de uma organização criminosa voltada para a prática de tais crimes, da qual o paciente seria o principal articulador. A necessidade da segregação cautelar fundamentou-se, inicialmente, na garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração da prática delitiva. Apontou-se o alto grau de organização dos envolvidos, tendo em vista a manipulação de grande quantidade de drogas, a utilização de ampla estrutura e logística profissional, a participação de policiais civis e o contato com notória facção criminosa, bem como o fato de o denunciado responder por outras ações penais. Embasou-se, ainda, na garantia de aplicação da lei penal, já que o paciente empreendeu fuga após tomar ciência da apreensão da substância entorpecente ao final da operação. Por fim, no tocante à alegação de que o decreto prisional estaria embasado em prova ilícita, ante as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas efetuadas, salientou-se não haver, a priori, ilegalidade no procedimento, que deve perdurar pelo prazo necessário à completa investigação dos fatos. No entanto, asseverou o Min. Relator que o conteúdo das decisões que deferiram a quebra do sigilo não foi analisado pelo tribunal a quo, o que impossibilita o exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Precedentes citados: HC 99.259-RS, DJe 19/12/2008; HC 86.242-SP, DJe 19/5/2008; HC 85.485-RS, DJ 17/12/2007; HC 89.300-CE, DJe 10/3/2008; HC 90.577-SP, DJe 10/3/2008; HC 133.037-GO, DJe 17/5/2010, e HC 116.374-DF, DJe 1º/2/2010. HC 162.498-MT, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 24/8/2010.