Divisão dos informativos do STF e STJ por matéria

Archive for the month “Junho, 2010”

ANULAÇÃO. JÚRI. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS.

Em habeas corpus, o impetrante busca a anulação do acórdão impugnado restabelecendo a absolvição da paciente ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da sentença de pronúncia por falta de fundamentação das qualificadoras. Explica o Min. Relator que a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri sob o fundamento previsto no art. 593, III, d, do CPP exige que o veredicto atente contra as evidências dos autos, revelando-se incoerente e arbitrário, sem nenhum respaldo no conjunto probatório; nesse sentido, tem decidido o Supremo e este Superior Tribunal. Portanto, assevera que infirmar os fundamentos consignados no acórdão impugnado com o objetivo de reconhecer que o julgamento do júri não foi contrário à prova dos autos é medida que não cabe em habeas corpus, de cognição sumária e rito célere, demandando aprofundado exame do conjunto fático-probatório, peculiar ao processo de conhecimento. Quanto ao pedido subsidiário de nulidade da sentença de pronúncia decorrente da suposta falta de fundamentação das qualificadoras, não foi arguida a tempo por meio recursal adequado, o que, conforme a jurisprudência, ensejaria a preclusão da matéria. Contudo, no caso dos autos, houve a impetração de habeas corpus e a única referência às qualificadoras na sentença de pronúncia consiste no seguinte: “pela prova oral dos autos estão indicadas as qualificadoras”. Sendo assim, a ausência de fundamentação sobre as qualificadoras na sentença de pronúncia na hipótese não é mera deficiência, mas causa de nulidade absoluta, sanável a qualquer tempo, portanto não sujeita ao instituto da preclusão. Daí a Turma ter concedido parcialmente a ordem, para declarar nula a sentença de pronúncia. Precedentes citados do STF: HC 80.892-RJ, DJ 23/11/2007; HC 75.072-SP, DJ 27/6/1997; do STJ: REsp 16.025-DF, DJ 27/4/1992; HC 133.667-RJ, DJe 8/3/2010; REsp 931.151-RJ, DJe 29/9/2008, e HC 127.210-GO, DJe 13/4/2009. HC 136.446-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 25/5/2010.

PRONÚNCIA. JURISDIÇÃO. JUIZ SUBSTITUTO.

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de preso pronunciado pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado. Alega o impetrante que o juiz substituto, quando prolatou a sentença de pronúncia, não ostentava mais jurisdição, porque já estava lotado em outra vara judicial. Isso porque que a sentença de pronúncia foi prolatada no último dia de validade de sua nomeação como juiz substituto para atuar na vara do Tribunal do Júri, às 19h e 40min, horário em que já cessara a competência do magistrado, após o expediente forense, o qual tem início ao meio-dia e termina às 19h. Assim, busca, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade da sentença de pronúncia. Para a Min. Relatora é despropositada a tese da defesa de nulidade da pronúncia por incompetência do juiz, visto que a jurisdição não pode ser confundida com o horário de expediente forense, pois o expediente forense apenas vincula os atos do público externo e não do juiz. De outra parte, assevera que, quando houver portaria designando o juiz para atuar em substituição, sua jurisdição permanece até às 23h e 59min do dia anterior à designação noutra vara. Dessa forma, explica a Min. Relatora, o fato de a sentença de pronúncia ter sido prolatada após o término do expediente forense não afastou a competência do juiz substituto designado para atuar na vara do tribunal do júri até o término daquele dia. Nesse mesmo sentido foi o parecer da Subprocuradoria da República e a decisão do tribunal a quo, ao rejeitar a preliminar de nulidade sustentada no recurso em sentido estrito. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem. HC 105.405-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/5/2010.

JUNTADA. DOCUMENTOS. MP. CORREIÇÃO.

In casu, a correição parcial foi manejada pelo MP estadual contra decisão de juíza que não foi conhecida pelo TJ em razão de sua intempestividade, mas, de ofício, determinou-se a juntada dos documentos desentranhados por força da decisão impugnada. Daí a impetração do habeas corpus para ser determinado o desentranhamento dos documentos atacados. Note-se que os documentos consistem em duas denúncias ofertadas e recebidas, bem como decretos de prisão preventiva, matérias jornalísticas publicadas a respeito de tráfico de drogas cuja juntada o MP estadual requereu para sustentar a tese de acusação. Para o Min. Relator, não há nenhuma vedação legal à apresentação de documentos que auxiliem a parte na sustentação de sua tese, desde que para aferir outros aspectos não ligados à culpa, sob a vigilância e tutela do juiz presidente acerca de eventual excesso das partes. Observa que não havia ilegalidade a ser sanada devido à juntada dos documentos de ofício, visto que, como consabido, a correição parcial é o instrumento adequado a reparar vício de procedimento (error in procedendo) interposto contra ato de juiz do qual não haja previsão de recurso. Assim, no caso, a correição parcial serviu apenas de instrumento para noticiar ao tribunal a existência de documentos relevantes para a sustentação da tese acusatória. Explica que, apesar de o art. 234 do CPP autorizar ao juiz, de ofício, juntar documentos aos autos desde que respeitados os prazos legais e os princípios da ampla defesa e do contraditório, a sua interpretação não pode ser literal e possibilita a qualquer instância ou juízo competente sua aplicação. Ademais, este Superior Tribunal, ao interpretar o art. 231 do CPP, entende que é facultada às partes a juntada de documentos em qualquer fase processual, só podendo haver o indeferimento do órgão julgador quando os documentos apresentados tiverem caráter meramente protelatório ou tumultuário. Esclarece, ainda, que, segundo a atual redação do art. 479 do CPP, não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto não juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis sem que seja dada ciência a outra parte. Destacou também que a posterior decisão proferida pela juíza substituta, que fez detida análise do procedimento, demonstrou a inocorrência de qualquer ilicitude a macular a juntada de tais documentos, tornou sem efeito o decisumimpugnado pela correição parcial. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, denegou a ordem e revogou a liminar anteriormente deferida. Precedente citado: HC 44.780-SC, DJ 21/11/2005. HC 151.267-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 25/5/2010.

DANO MORAL. FUMANTE.

Mostra-se incontroverso, nos autos, que o recorrido, autor da ação de indenização ajuizada contra a fabricante de cigarros, começou a fumar no mesmo ano em que as advertências sobre os malefícios provocados pelo fumo passaram a ser estampadas, de forma explícita, nos maços de cigarro (1988). Isso, por si só, é suficiente para afastar suas alegações acerca do desconhecimento dos males atribuídos ao fumo; pois, mesmo diante dessas advertências, optou, ao valer-se de seu livre-arbítrio, por adquirir, espontaneamente, o hábito de fumar. Outrossim, nos autos, há laudo pericial conclusivo de que não se pode, no caso, comprovar a relação entre o tabagismo desenvolvido pelo recorrido e o surgimento de sua enfermidade (tromboangeíte obliterante – TAO ou doença de Buerger). Assim, não há falar em direito à indenização por danos morais, pois ausente o nexo de causalidade da obrigação de indenizar. Precedentes citados: REsp 325.622-RJ, DJe 10/11/2008; REsp 719.738-RS, DJe 22/9/2008, e REsp 737.797-RJ, DJ 28/8/2006. REsp 886.347-RS, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 25/5/2010 (ver Informativo n. 432).

REVOCATÓRIA. RETIFICAÇÃO. PERÍODO SUSPEITO.

A ação revocatória não comporta a discussão a respeito do período suspeito da falência. O recorrente deveria ter-se insurgido no momento oportuno contra a retificação (a pedido do síndico) do termo legal da falência tal qual preceitua o art. 22, parágrafo único, da revogada Lei de Quebras (DL n. 7.661/1945), e, porque se quedou inerte, operou-se a preclusão. Assim, a dação em pagamento que realizou com o falido durante o termo é objetivamente ineficaz perante a massa (art. 52, II, do referido DL). Anote-se ter natureza de direito material o prazo referente ao período suspeito, daí a revogada Lei de Quebras determinar sua contagem de forma peremptória e contínua (art. 204). Vê-se, também, que a sentença falimentar ou a interlocutória que fixa o termo legal da quebra atinge a todos que celebraram negócios jurídicos com o falido na condição de credor ou devedor. Precedente citado: REsp 207.116-SP, DJ 29/5/2006. REsp 604.315-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/5/2010.


ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTA PROMISSÓRIA.

Em contrato de alienação fiduciária em garantia, o credor não pode promover ação de busca e apreensão concomitante com a execução da nota promissória também firmada no negócio. A mora do devedor pode ser comprovada mediante notificação extrajudicial ou protesto do título, ainda que realizado por edital. Precedentes citados: EDcl no REsp 316.047-SP, DJ 7/10/2002; REsp 408.863-RS, DJ 7/4/2003, e AgRg no Ag 1.229.026-PR, DJe 12/2/2010. REsp 576.081-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/5/2010.


ADOÇÃO. MAIOR DE 18 ANOS. ESCRITURA.

Após a entrada em vigor do CC/2002, não mais se permite a adoção de pessoa maior de 18 anos mediante pedido de alvará para outorga de escritura pública, visto que se tornou indispensável o processo judicial que culmine em sentença constitutiva (art. 1.619 do referido codex). REsp 703.362-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/5/2010.

SEGURO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO.

A transferência da titularidade do veículo segurado sem a devida comunicação à seguradora, por si só, não justifica tornar sem efeito o contrato de seguro, pois esse fato não elide sua responsabilidade, salvo demonstrada a má-fé ou o agravamento do risco. Precedentes citados: AgRg no REsp 302.662-PR, DJ 25/6/2001; REsp 188.694-MG, DJ 12/6/2000, e REsp 600.788-SP, DJ 30/10/2006. REsp 771.375-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/5/2010.


PERÍCIA. CUSTAS. QUESITOS SUPLEMENTARES.

Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de haveres, determinou que os ora recorrentes adiantassem custas relativas aos quesitos suplementares por eles apresentados ao perito. Segundo o tribunal a quo, esses novos quesitos, para serem respondidos, necessitariam de novas diligências, o que levaria à majoração dos honorários anteriormente fixados. Afirmou que, no caso, devido à extensão dos novos quesitos, eles possuíam autonomia em relação àqueles inicialmente apresentados e, por isso, representariam, em essência, uma nova perícia. Assim, para a análise dessa questão, é necessário o exame de fatos e documentos nesta instância especial, o que se torna inviável, conforme a Súm. n. 7-STJ. Contudo, se as custas relativas aos quesitos suplementares devessem ser sempre adiantadas por aquele que está obrigado ao adiantamento das custas relativas à perícia originariamente requerida, estar-se-ia abrindo uma possibilidade de as partes manipularem, de forma maliciosa, as regras legais de distribuição do ônus econômico do processo. Logo, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 842.316-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 25/5/2010.

EXTENSÃO. INTERPRETAÇÃO. ART. 526 DO CPC.

O art. 526 do CPC dispõe que o agravante, no prazo de três dias, requererá que se junte aos autos do processo cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação de documentos que instruíram o recurso. Seu parágrafo único atribui pena de não conhecimento do recurso caso descumprido aquele preceito. Na hipótese, foram apresentadas, em primeiro grau, a cópia do recurso e a respectiva relação de documentos. A lei não exige, expressamente, a juntada à petição referida no mencionado artigo de eventuais cópias de documentos novos perante o tribunal. Assim, a omissão do agravante em promover sua juntada não conduz à gravíssima consequência do não conhecimento do recurso, até porque o agravado foi intimado para responder a ele, tomando ciência dos documentos. Logo, não havendo prejuízos, conforme assinalado pelo tribunal a quo, a Turma negou provimento ao recurso por entender cumprida a obrigação fixada no referido artigo. REsp 944.040-RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/5/2010.

NEGATÓRIA. MATERNIDADE SOCIOAFETIVA.

Trata-se, na origem, de ação negatória de maternidade cumulada com pedido de anulação de assento de nascimento ajuizada pela ora recorrente contra a ora recorrida, à época menor, representada por seu tutor. Alega, em seu pedido, falsidade ideológica perpetrada pela falecida mãe, que registrou filha recém-nascida de outrem como sua. O tribunal a quo afirmou como espontâneo o reconhecimento da maternidade, a anulação do assento de nascimento da criança apenas poderia ser feita na presença de prova robusta, qual seja, de que a mãe teria sido induzida a erro por desconhecer a origem genética da criança, ou, então, valendo-se de conduta reprovável e mediante má-fé, declarar como verdadeiro vínculo familiar inexistente. No caso, inexiste meio de desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração de vontade da mãe, que um dia declarou, perante a sociedade, em ato solene e de reconhecimento público, ser mãe de criança, valendo-se, para tanto, da verdade socialmente construída com base no afeto, demonstrando, dessa forma, a efetiva existência de vínculo familiar. A diferença de registro de nascimento com a realidade biológica, em razão de conduta que desconsiderava a verdade sobre o aspecto genético, somente pode ser pleiteada por aquele que teve sua filiação falsamente atribuída, e os efeitos daí decorrentes apenas podem operar-se contra aquele que realizou o ato de reconhecimento familiar. Isso porque prevalece, na espécie, a ligação socioafetiva construída e consolidada entre mãe e filha, que tem proteção indelével conferida à personalidade humana, mediante cláusula geral que a tutela e encontra apoio na preservação da estabilidade familiar. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.000.356-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/5/2010.

Post Navigation

Seguir

Get every new post delivered to your Inbox.

Join 76 other followers