JUNTADA. DOCUMENTOS. MP. CORREIÇÃO.
In casu, a correição parcial foi manejada pelo MP estadual contra decisão de juíza que não foi conhecida pelo TJ em razão de sua intempestividade, mas, de ofício, determinou-se a juntada dos documentos desentranhados por força da decisão impugnada. Daí a impetração do habeas corpus para ser determinado o desentranhamento dos documentos atacados. Note-se que os documentos consistem em duas denúncias ofertadas e recebidas, bem como decretos de prisão preventiva, matérias jornalísticas publicadas a respeito de tráfico de drogas cuja juntada o MP estadual requereu para sustentar a tese de acusação. Para o Min. Relator, não há nenhuma vedação legal à apresentação de documentos que auxiliem a parte na sustentação de sua tese, desde que para aferir outros aspectos não ligados à culpa, sob a vigilância e tutela do juiz presidente acerca de eventual excesso das partes. Observa que não havia ilegalidade a ser sanada devido à juntada dos documentos de ofício, visto que, como consabido, a correição parcial é o instrumento adequado a reparar vício de procedimento (error in procedendo) interposto contra ato de juiz do qual não haja previsão de recurso. Assim, no caso, a correição parcial serviu apenas de instrumento para noticiar ao tribunal a existência de documentos relevantes para a sustentação da tese acusatória. Explica que, apesar de o art. 234 do CPP autorizar ao juiz, de ofício, juntar documentos aos autos desde que respeitados os prazos legais e os princípios da ampla defesa e do contraditório, a sua interpretação não pode ser literal e possibilita a qualquer instância ou juízo competente sua aplicação. Ademais, este Superior Tribunal, ao interpretar o art. 231 do CPP, entende que é facultada às partes a juntada de documentos em qualquer fase processual, só podendo haver o indeferimento do órgão julgador quando os documentos apresentados tiverem caráter meramente protelatório ou tumultuário. Esclarece, ainda, que, segundo a atual redação do art. 479 do CPP, não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto não juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis sem que seja dada ciência a outra parte. Destacou também que a posterior decisão proferida pela juíza substituta, que fez detida análise do procedimento, demonstrou a inocorrência de qualquer ilicitude a macular a juntada de tais documentos, tornou sem efeito o decisumimpugnado pela correição parcial. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, denegou a ordem e revogou a liminar anteriormente deferida. Precedente citado: HC 44.780-SC, DJ 21/11/2005. HC 151.267-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 25/5/2010.