REVOCATÓRIA. RETIFICAÇÃO. PERÍODO SUSPEITO.
A ação revocatória não comporta a discussão a respeito do período suspeito da falência. O recorrente deveria ter-se insurgido no momento oportuno contra a retificação (a pedido do síndico) do termo legal da falência tal qual preceitua o art. 22, parágrafo único, da revogada Lei de Quebras (DL n. 7.661/1945), e, porque se quedou inerte, operou-se a preclusão. Assim, a dação em pagamento que realizou com o falido durante o termo é objetivamente ineficaz perante a massa (art. 52, II, do referido DL). Anote-se ter natureza de direito material o prazo referente ao período suspeito, daí a revogada Lei de Quebras determinar sua contagem de forma peremptória e contínua (art. 204). Vê-se, também, que a sentença falimentar ou a interlocutória que fixa o termo legal da quebra atinge a todos que celebraram negócios jurídicos com o falido na condição de credor ou devedor. Precedente citado: REsp 207.116-SP, DJ 29/5/2006. REsp 604.315-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/5/2010.