Divisão dos informativos do STF e STJ por matéria

ADI e Normas para a Venda de Títulos de Capitalização – 1
O Tribunal iniciou julgamento de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF em que se objetiva a declaração da inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei 14.507/2002, do Estado de Minas Gerais, que estabelece normas para a venda de títulos de capitalização e similares na referida unidade federada (“Art. 1º – É vedada a vinculação a outro produto de título de capitalização ou similar, por meio de procedimento, técnica ou método utilizado, ainda que indiretamente, para fomentar ou garantir sua circulação ou venda. Art. 2º – A informação ou publicidade referente a título de capitalização conterá dados comparativos entre a correção monetária e os juros incidentes sobre o valor capitalizado e a valorização obtida na caderneta de poupança por investimento de igual valor, no mesmo período. Art. 3º – A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – multa; II – suspensão do fornecimento do produto ou serviço; III – imposição de contrapropaganda; IV – suspensão temporária da atividade. Parágrafo único – As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das de natureza cível, penal e de outras cabíveis. Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.”).
ADI 2905/MG, rel. Min. Eros Grau, 25.2.2010. (ADI-2905) Audio

ADI e Normas para a Venda de Títulos de Capitalização – 2
O Min. Eros Grau, relator, julgou procedente o pedido formulado, no que foi acompanhado pelos Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso. Após asseverar que a restrição contida no § 3º do art. 24 da CF (“Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”) abrangeria também a competência do caput desse artigo (“Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: … V – produção e consumo;”), entendeu que a competência para emitir normas gerais seria da União sempre e que, se a União não legislasse, o Estado teria a possibilidade de legislar, mas apenas em relação a suas peculiaridades. Observou que, no caso, além de haver lei federal tratando da matéria (Código de Defesa do Consumidor), não se vislumbraria particularidade alguma que, no que concerne a consumo, existisse no Estado de Minas Gerais. Em seguida, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
ADI 2905/MG, rel. Min. Eros Grau, 25.2.2010. (ADI-2905)

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