MEDIDA. SEGURANÇA. LIMITE. DURAÇÃO.
Trata a quaestio juris sobre a duração máxima da medida de segurança, a fim de fixar restrição à intervenção estatal em relação ao inimputável na esfera penal. A Turma entendeu que fere o princípio da isonomia o fato de a lei fixar o período máximo de cumprimento da pena para o inimputável (art. 97, § 1º, do CP), pela prática de um crime, determinando que este cumpra medida de segurança por prazo indeterminado, condicionando seu término à cessação de periculosidade. Em razão da incerteza da duração máxima de medida de segurança, está-se tratando de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável, para o qual a lei limita o poder de atuação do Estado. Assim, o tempo de duração máximo da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo de pena cominada abstratamente ao delito praticado, em respeito aos princípios da isonomia e da proporcionalidade. HC 125.342-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2009.
PRODUÇÃO ANTECIPADA. PROVAS. NECESSIDADE.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a produção antecipada das provas, conforme o art. 366 do CPP, exige concreta demonstração da urgência e da necessidade da medida. Não é motivo hábil para justificá-la, como na espécie, a decisão que afirma que as testemunhas, no futuro, possam vir a mudar de domicílio, dificultando a colheita de provas, e que elas poderão perder a memória dos fatos. Assim, a Turma deu provimento ao recurso, para anular a decisão que determinou a produção antecipada de provas, bem como os atos subsequentes, sem prejuízo de nova determinação fundamentada em dados concretos. RHC 21.173-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2009.
LICENCIAMENTO. VEÍCULO. ESTADO DIVERSO.
A Turma reiterou o entendimento de que o licenciamento de veículo em Estado que possua alíquota do imposto de propriedade de veículo automotor (IPVA) menor que a alíquota do Estado onde reside o proprietário do veículo não configura crime de falsidade ideológica, em razão da indicação de endereço falso, mas, sim, supressão ou redução de tributo. A finalidade da falsidade ideológica é pagar tributo a menor, uma vez que ela é o crime meio para a consecução do delito fim de sonegação fiscal. Precedentes citados: CC 96.939-PR, DJe 5/3/2009; HC 70.930-SP, DJe 17/11/2008, e HC 94.452-SP, DJe 8/9/2008. HC 146.404-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 19/11/2009.
PROMOTOR. TESTEMUNHA. ACUSAÇÃO.
O recorrente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, tendo-se ouvido as testemunhas da acusação em juízo. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando existir nulidade, entre outras, nas oitivas de Promotores de Justiça que atuam na Promotoria e que foram testemunhas de acusação. Note-se que não houve atuação do MP estadual na fase de inquérito, apenas dois promotores assistiram às declarações prestadas, para garantir a legalidade do interrogatório do réu e, depois, foram testemunhas na ação penal perante o júri, a respeito do que ouviram do depoimento do réu. Na oportunidade, a defesa contraditou os testemunhos. Isso posto, preliminarmente, afastou a Min. Relatora a nulidade quanto à falta de intimação da defesa para a sessão de julgamento de habeas corpus, prescindindo de inclusão em pauta, pois é o defensor quem deve manifestar sua pretensão de sustentar oralmente (Súm. n. 431-STF). Quanto a haver nulidade na oitiva em juízo dos promotores como testemunhas de acusação, ainda que eles não se tenham incumbido de oferecimento da denúncia, ato delegado a outro promotor, no dizer da Min. Relatora, entre outros argumentos, é nítida a confusão feita entre os papéis de parte processual e testemunha (sujeito de provas). Dessa forma, conclui, após invocação de precedente deste Superior Tribunal, ser evidente a nulidade absoluta dos depoimentos prestados em juízo pelos promotores de Justiça, ainda que se tenham limitado na fase extrajudicial a acompanhar o interrogatório do recorrente. Anulados os depoimentos, impõe-se a anulação da sentença de pronúncia para que outra seja proferida, tendo em vista que o magistrado a quo utilizou as declarações nulas para se convencer, determinando seu desentranhamento dos autos. Diante do exposto, a Turma, prosseguindo no julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso de habeas corpus. Precedentes citados do STF: HC 73.425-PR, DJ 18/6/2001; do STJ: RHC 14.714-ES, DJe 3/8/2009; RHC 21.971-BA, DJ 22/10/2007, e REsp 5.502-SP, DJ 28/9/1992. RHC 20.079-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/11/2009.
EXPORTAÇÃO. INFORMAÇÃO FALSA. BC.
Trata-se de paciente denunciado com outro corréu pela prática do crime previsto no art. 6º da Lei n. 7.492/1986. Consta dos autos que foram firmados vários contratos de câmbio com a cooperativa de exportação e importação da qual o paciente fazia parte como presidente superintendente e o corréu, diretor financeiro. Dentre esses contratos, foram apuradas irregularidades pela Administração, pois não chegaram a ser efetivadas as exportações, e os valores adiantados pelas compradoras não foram devolvidos. Assim, os acusados teriam deixado de comprovar ao Banco Central (BC) a efetiva realização da exportação declarada. Como não há registro de aplicação dos despachos aduaneiros dos referidos contratos de câmbio declarados, sem ter sido comprovada a exportação, concluiu-se que os representantes legais da exportadora teriam repassado ao banco informação inverídica, induzindo-o a erro. Ressaltou-se que a denúncia narrou pormenorizadamente os fatos típicos atribuídos aos acusados, além da farta prova documental, comprovado o nexo causal entre suas condutas e o resultado danoso. Dessa forma, não prospera a preliminar de inépcia de denúncia. Também argumenta o paciente que, como se trata de exportação de soja, havia o prazo de 360 dias para sua efetivação e, quando este expirou, ele não fazia mais parte da empresa. Por esse motivo busca o trancamento da ação penal. Para a Min. Relatora, juntamente com os votos vencedores, durante os meses em que os contratos foram firmados, o paciente ainda exercia suas funções na empresa, razão pela qual seria temerário e prematuro o reconhecimento de que ele não possuiria responsabilidade alguma pela correta execução de todos os atos. Por outro lado, o tipo subjetivo disposto no art. 6º da Lei n. 7.492/1986 é delito formal, ou seja, não exige resultados decorrentes da conduta e se consuma com a prática dos atos de gestão. Concluíram, então, pelo não trancamento da ação penal. Para a tese vencida, inexistia justa causa para a ação penal. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir no julgamento, denegou a ordem de habeas corpus. Precedente citado: CC 91.162-SP, DJe 2/9/2009. HC 114.988-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 17/11/2009.
JURADA. MENOR. 21 ANOS.
Cuida-se de REsp do MP estadual que se insurge contra acórdão do TJ que, em apelação, resolveu anular o julgamento do júri, que permitiu, na composição do conselho de sentença, a presença de jurada menor de 21 anos. Afirma o Parquet estadual que a presença de jurada menor não enseja nulidade do veredicto porque não influenciou o resultado. Consta dos autos que as partes tinham conhecimento do fato e aceitaram mantê-la sem que a defesa suscitasse sua recusa por motivo legal, tendo-se consignado essa informação em ata. Para a Min. Relatora, não há mácula no julgamento e, uma vez firmado o caráter relativo da nulidade, é possível imaginar a preclusão quanto à presença da jurada menor, desde a verificação do alistamento, consoante previsão do art. 434 do CPP. Lembra que, sobre o critério de alistamento de jurados, a doutrina consagra ser função de estrita competência do juiz presidente do Tribunal do Júri. Explica que, no caso, aplica-se o princípio da convalidação, decorrente da preclusão, e o princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief), este último reconhecido pelo acórdão recorrido. O único prejuízo que poderia ter ocorrido seria quanto à votação do quesito sobre a confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), negada pelo conselho de sentença. Verificou-se, contudo, que, se aceita, a nulidade não traria benefício ao réu, porque a pena fora fixada no mínimo legal. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para manter a condenação do recorrido. REsp 688.199-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/11/2009.
ADVOGADO COMUM. RÉUS. VERSÕES DIVERSAS.
Ressalta o Min. Relator que, no caso dos autos, os dois réus foram patrocinados pelo mesmo advogado, mas, dado que as versões apresentadas por eles são divergentes, não poderia ter o causídico continuado como defensor comum. Explica que a condenação a 12 anos de reclusão é o próprio prejuízo pelo fato de o paciente ter sido defendido pelo mesmo advogado. Também observa haver deficiência técnica da defesa. Assim, concluiu o Min. Relator, no que foi acompanhado pela Turma, que é inviável a análise das questões constantes da inicial não levadas à apreciação do TJ, em razão da supressão de instância. Entretanto, é caso de concessão da ordem de ofício para anular o processo a partir do oferecimento da defesa prévia para, em seguida, de rigor reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, considerando-se a pena aplicada para cada delito e a impossibilidade de aplicação da pena superior na prolação de nova sentença. A denúncia foi recebida em 23/3/1999. A pena aplicada para cada delito foi de seis anos (arts. 213 e 214, ambos do CP), com lapso prescricional de 12 anos (art. 109, III, do CP), e tanto o paciente como o corréu eram menores de 21 anos à época dos fatos. Assim, o prazo prescricional deve ser contado pela metade (art. 115 do CP), tempo já decorrido da data do recebimento da denúncia e o julgamento do HC. Precedentes citados: HC 80.461-MS, DJe 21/9/2009, e HC 119.165-SP, DJe 3/8/2009. HC 135.445-PE, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 17/11/2009.
TRANSPORTE. MUNICÍPIO. SEM-TERRA.
A Turma deu provimento ao REsp do MP estadual para receber a denúncia oferecida pela prática do delito previsto no art. 1º, II, do DL n. 201/1967, contra o recorrido (prefeito), devendo o TJ dar prosseguimento ao feito – ou então o juiz de primeiro grau, caso já não exerça o cargo com prerrogativa de função. Narra a denúncia que o prefeito estaria utilizando veículos de propriedade do município para transportar integrantes do movimento sem-terra para a propriedade rural invadida. Para o Min. Relator, não há inépcia da denúncia, visto que obedeceu ao art. 41 do CPP e, havendo indícios de autoria, as eventuais controvérsias sobre a participação do prefeito devem ser esclarecidas no curso do processo. REsp 623.519-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/11/2009.