Divisão dos informativos do STF e STJ por matéria

Archive for the month “Novembro, 2009”

DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.

 

A controvérsia está a determinar se a simples inexistência de bens de propriedade da empresa executada constitui motivo apto à desconsideração da personalidade jurídica – o que, como é cediço, permite a constrição do patrimônio de seus sócios ou administradores. Explica a Min. Relatora que são duas as principais teorias adotadas no ordenamento jurídico pátrio: a teoria maior da desconsideração (consagrada no art. 50 do CC/ 2002) – é a mais usada –, nela mera demonstração da insolvência da pessoa jurídica não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, pois se exige a prova de insolvência ou a demonstração de desvio de finalidade (ato intencional dos sócios fraudar terceiros) ou a demonstração de confusão patrimonial (confusão quando não há separação do patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios). Já na outra, a teoria menor da desconsideração, justifica-se a desconsideração pela simples comprovação da insolvência de pessoa jurídica, e os prejuízos são suportados pelos sócios, mesmo que não exista qualquer prova a identificar a conduta culposa ou dolosa dos sócios ou administradores. Essa teoria tem-se restringido apenas às situações excepcionalíssimas. Na hipótese dos autos, a desconsideração jurídica determinada pelo TJ baseou-se na aparente insolvência da empresa recorrente, pelo fato de ela não mais exercer suas atividades no endereço em que estava sediada, sem, contudo, demonstrar a confusão patrimonial nem desvio de finalidade. Por isso, tal entendimento não pode prosperar, sendo de rigor afastar a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso especial. REsp 970.635-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/11/2009.

 

 

CONCORRÊNCIA DESLEAL. DANO MATERIAL.

 

Em conflito de nome comercial e a marca utilizada em produtos de empresas que atuam no mesmo mercado e atividade, as instâncias ordinárias reconheceram a prática de concorrência desleal e o desvio de clientela, resultando na condenação da recorrente para abster-se do uso da marca e pagar os danos materiais a serem apurados em liquidação. No REsp, entre outros questionamentos, discute-se a identificação dos elementos necessários à caracterização dos danos materiais na hipótese de prática dos atos de concorrência desleal e desvio de clientela. Para a Min. Relatora, o tema não pode ser tratado isoladamente à luz do CC/2002, devido à existência de lei específica a respeito, ou seja, a Lei n. 9.279/1996, cujo art. 209 autoriza a reparação material pela constatação do ato de concorrência desleal e pelo desvio de clientela, por gerar dúvidas entre os consumidores pela confusão entre estabelecimentos e os produtos adquiridos, muitas vezes, um pelo outro. Concluiu que, como o citado artigo não apresenta nenhuma condicionante, autoriza a reparação do dano material pela ocorrência do ato de concorrência desleal, dispensando a comprovação do dano, assim, como o prejuízo é presumido, o seu valor será determinado em liquidação de sentença. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 978.200-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/11/2009.

 

 

PENHORA. ARREMATAÇÃO. CREDOR TRABALHISTA.

 

Trata-se de ação para anular arrematação cumulada com pedido de depósito do seu valor movida por exequentes em reclamação trabalhista contra o banco arrematante que, conforme alegam, teriam infringido o direito de preferência. A sentença negou a pretensão dos autores, e o TJ manteve a sentença. No REsp, os autores (recorrentes) admitem que houvera o levantamento da penhora dos lotes de 1 a 20 da quadra 2 referidos na sentença e no acórdão, mas que permanece a penhora no juízo trabalhista dos terrenos das quadras 3, 4 e 5 (a arrematação teria abrangido os terrenos das quadras 2, 3, 4 e 5). O banco, na resposta ao REsp, silenciou a respeito de quais lotes foram liberados e quais sofreram dupla penhora. Admite o julgado na origem que havia penhora trabalhista e que eles foram arrematados pelo banco. Anotou-se, também, que a penhora trabalhista sobre esses lotes era anterior à penhora do banco, mas o registro dessa última ocorreu antes da penhora trabalhista. Dessa forma, aponta o Min. Relator que a anterioridade da penhora trabalhista não liberada das citadas quadras resulta, no caso, em uma execução individual do banco (não uma execução coletiva falimentar ou de insolvência civil), em que a penhora foi arrematada pelo banco credor. Observa que vale a anterioridade da própria penhora, e não a anterioridade da averbação. Assim, o que aconteceu foi a arrematação, que é a consequência do levantamento do preço pelo credor com a primazia de penhora. Aponta que os credores trabalhistas penhorantes (ex-empregados) é que tinham direito à preleção dada a preferência decorrente do crédito trabalhista. Aduz que, embora a anulação facilitasse o deslinde, no caso, isso significaria enorme retrocesso, atingindo não só o presente processo, mas todo o processo de execução originário relativo à arrematação ocorrida há mais de dez anos. Por outro lado, demonstra que, arrematados os bens, não há previsão legal de anulação da praça ou de ineficácia da arrematação por falta de intimação prévia do credor trabalhista, nenhum dos incisos do art. 694, § 1º, do CPC destaca essa situação, só sendo possível cobrar o produto da penhora. Anota por fim, após várias considerações, que, válidos o praceamento e a arrematação, verifica-se, apenas, o destino do preço da arrematação, uma vez que o banco arrematou todos os bens, tanto os liberados como os não liberados, sem depositar nada aos autores. Por conseguinte, segundo o Min. Relator, no que foi acolhido pela Turma, o recurso deve ser provido em parte, apenas relativa aos bens em que os autores recorrentes lograram sucesso e o banco deve ser condenado ao pagamento do valor dos lotes pertinentes arrematados, depois se abre o concurso de credores e ao final serão feitos os ajustes das custas e honorários. REsp 818.652-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 10/11/2009.

 

 

TRIBUTAÇÃO. IMPOSTO. DOAÇÃO. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS.

Na hipótese, a proprietária de imóvel rural pretendia dividi-lo e beneficiar seus únicos herdeiros, um casal de filhos. Para isso, formalizou contrato de compra e venda de 50% do imóvel, ajustando o valor de R$ 3.146.000,00. No mesmo instrumento, doou à filha os direitos relativos ao valor da venda a título de adiantamento da legítima, com a concordância do outro filho. Ocorre que a genitora faleceu antes da conclusão da divisão do imóvel. A alíquota estadual sobre doações é de 2%, e a incidente sobre transmissão causa mortis é de 4% (questão incontroversa). Inicialmente, destacou o Min. Relator que há, na espécie, duas metades de um mesmo imóvel, sendo que o tratamento tributário dado pelo TJ a cada uma delas foi distinto pelas circunstâncias peculiares do caso: a filha teria recebido sua metade por doação, incidindo a alíquota de 2% sobre o valor da venda realizada antes do falecimento da mãe, qual seja: R$ 3.146.000,00; o filho recebeu sua metade por transmissão causa mortis, de modo que incidiu a alíquota de 4% sobre o valor de preenchimento da guia, qual seja R$ 1.464.196,82. Quanto aos arts. 108 e 2.017 do CC/2002 e art. 1.031, § 2º, do CPC, há a incidência da Súm. n. 211-STJ. Quanto à alíquota aplicável à metade do imóvel pertencente à filha, caberia aferir se houve doação em vida da mãe ou transmissão causa mortis. No primeiro caso, a alíquota é de 2% (como entendeu o TJ); no segundo caso, a alíquota é de 4% (como pretende o Estado). O TJ analisou a venda de 50% do imóvel e reconheceu que houve efetivamente doação à filha com adiantamento da legítima. Mas, na revisão desse entendimento, incidiriam as Súmulas ns. 5 e 7-STJ. Quanto à base de cálculo relativa ao imposto devido pelo filho, a matéria é estritamente de direito. O TJ afastou o pleito do Estado, pois considerou que o valor de R$ 1.464.196,82 foi atribuído pelo próprio Fisco estadual. Para o Min. Relator, isso não impede sua revisão pela administração tributária. O vício quanto à valoração do imóvel é erro de fato que pode ser revisto durante o prazo decadencial, nos termos do art. 149, VIII, do CTN. Se, após a avaliação inicial em R$ 1.464.196,82, a autoridade administrativa soube que houve alienação da outra metade do imóvel por mais que o dobro do preço (R$ 3.146.000,00), nada impede que o Fisco retifique o lançamento caso já tenha sido efetuado e exija o recolhimento do tributo sobre o valor real do bem. Trata-se de erro de fato quanto à valoração do imóvel. Enquanto o erro de direito não permite, em princípio, a revisão do lançamento (art. 146 do CTN e Súm. n. 227/TFR), o erro de fato admite o reexame (art. 149, VIII, do CTN). Nesse ponto, entende o Min. Relator que o acórdão deve ser reformado. Não há como este Superior Tribunal afirmar que o valor suscitado pelo Fisco para a parcela do imóvel herdada pelo filho esteja correto. Assim, os autos devem retornar à origem para que, admitindo o reexame da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis em relação ao filho, o TJ avalie, efetivamente, os valores apresentados pelo Estado e decida a respeito. Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. REsp 1.143.625-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/11/2009.

ACP. ABRIGO. CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

 

O Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública (ACP), objetivando compelir o município a promover a criação, instalação e manutenção de abrigo para crianças e adolescentes que necessitarem do serviço, de preferência em entidade mantida com o poder público municipal, bem como implementar a política de atendimento nos termos do art. 87, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O juiz singular julgou procedente o pedido, condenando a fornecer, diretamente (em imóvel próprio ou alugado) ou mediante convênio com outra entidade, local apropriado para abrigo de crianças e adolescentes em situação de risco. O TJ deu provimento à remessa oficial, julgando prejudicado o apelo voluntário da municipalidade. Para o Min. Relator, o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor acerca do disposto nos arts. 87, III, 101, VIII, e 208, VI, da Lei n. 8.069/1990, malgrado o recorrente tenha aviado embargos de declaração com o fim de vê-los examinados. A análise de eventual omissão, com a possibilidade de determinar o retorno dos autos à origem, só seria possível se houvesse fundamentação suficiente quanto à ofensa ao art. 535, II, do CPC, hipótese inexistente no caso. Some-se a isso o fato de que o acórdão impugnado, com base no princípio constitucional da separação dos poderes, consignou ser vedado ao Poder Judiciário interferir na formulação das políticas públicas, que constituam matéria sob reserva de governo. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.140.992-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 10/11/2009.

ACP. REPARAÇÃO. DANO AMBIENTAL.

 

Cuida-se, originariamente, de ação civil pública (ACP) com pedido de reparação dos prejuízos causados pelos ora recorrentes à comunidade indígena, tendo em vista os danos materiais e morais decorrentes da extração ilegal de madeira indígena. Os recorrentes alegam a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, uma vez que caberia à Justiça estadual a competência para julgar as causas em que o local do dano experimentado não seja sede de vara da Justiça Federal. Porém a Min. Relatora entendeu que a Justiça Federal, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal e do STF, tem competência territorial e funcional nas ações civis públicas intentadas pela União ou contra ela, em razão de o município onde ocorreu o dano ambiental não integrar apenas o foro estadual da comarca local, mas também o das varas federais. Do ponto de vista do sujeito passivo (causador de eventual dano), a prescrição cria em seu favor a faculdade de articular (usar da ferramenta) exceção substancial peremptória. A prescrição tutela interesse privado, podendo ser compreendida como mecanismo de segurança jurídica e estabilidade. O dano ambiental refere-se àquele que oferece grande risco a toda humanidade e à coletividade, que é a titular do bem ambiental que constitui direito difuso. Destacou a Min. Relatora que a reparação civil do dano ambiental assumiu grande amplitude no Brasil, com profundas implicações, na espécie, de responsabilidade do degradador do meio ambiente, inclusive imputando-lhe responsabilidade objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, também está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de estar expresso ou não em texto legal. No conflito entre estabelecer um prazo prescricional em favor do causador do dano ambiental, a fim de lhe atribuir segurança jurídica e estabilidade com natureza eminentemente privada, e tutelar de forma mais benéfica bem jurídico coletivo, indisponível, fundamental, que antecede todos os demais direitos – pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer – o último prevalece, por óbvio, concluindo pela imprescritibilidade do direito à reparação do dano ambiental. Mesmo que o pedido seja genérico, havendo elementos suficientes nos autos, pode o magistrado determinar, desde já, o montante da reparação. REsp 1.120.117-AC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/11/2009.

 

PROCESSO DISCIPLINAR. PROCEDIMENTO.

A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que a notificação para a audiência de oitiva de testemunha no processo administrativo disciplinar deve ser realizada com antecedência mínima de três dias (art. 41 da Lei n. 9.784/1999, aplicada subsidiariamente a Lei n. 8.112/1990). Quanto à presença de advogado, aplicou a súmula vinculante n. 5 do STF, que dispõe: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Logo não há que se falar em prejuízo à amplitude da defesa e ofensa ao contraditório. Por fim, entendeu que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de sua nulidade quando não demonstrado prejuízo à defesa do servidor. MS 12.895-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/11/2009.

HONORÁRIOS. EMBARGOS. REDUÇÃO.

A Seção, ao prosseguir o julgamento, após vista regimental, entendeu que, na hipótese de os embargos à execução serem julgados parcialmente procedentes para reduzir o valor devido, assim ainda subsistindo a execução pela dívida reduzida, deve ser fixada verba honorária única em favor do credor, que incidirá sobre o valor remanescente da execução. Quanto a isso, o Min. Aldir Passarinho Junior, ao referir-se a precedente, aduziu que se tenta evitar a fixação de honorários superiores ao valor que o credor iria receber, caso calculada a verba honorária sob o total da dívida, sem o decote realizado. Precedentes citados: EDcl no REsp 139.343-RS, DJ 7/6/2004; EDcl no REsp 465.972-MG, DJ 22/3/2004, e REsp 505.697-RS, DJ 24/9/2007. EREsp 598.730-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 11/11/2009.


COFINS. FACTORING.

Em mandado de segurança impetrado por empresa de fomento comercial (factoring), discute-se sua sujeição ou não à incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a diferença do valor de face e o valor de aquisição de direitos creditórios impostos pelos itens I, c, e II do Ato Declaratório (Normativo) Cosit n. 31/1997, segundo os quais a base de cálculo da Cofins devida pelas empresas de fomento comercial (factoring) é o valor do faturamento mensal, compreendida, entre outras, a receita bruta advinda da prestação cumulativa e contínua de serviços de aquisição de direitos creditórios resultantes das vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, computando-se como receita a diferença entre o valor de aquisição e o de face do título ou direito adquirido. Destacou o Min. Relator que a Lei n. 9.249/1995 (que revogou, entre outros, o art. 28 da Lei n. 8.981/1995), ao tratar da apuração da base de cálculo do imposto das pessoas jurídicas, definiu a atividade de factoring no art. 15, § 1º, III, d, como a prestação cumulativa e contínua de vários serviços, ou seja, o factoring realiza atividade mista atípica, entre as quais, a aquisição de direitos creditórios, auferindo vantagens financeiras resultantes das operações realizadas. Dessa forma, não se revela coerente a dissociação dessas atividades empresariais para efeito de determinação da receita bruta tributável. Assim, a Cofins, sob a égide da definição de faturamento mensal/receita bruta dada pela LC n. 70/1991 incide sobre a soma das receitas oriundas do exercício da atividade empresarial de factoring, razão pela qual se revelam hígidos os itens I, c, e II do Ato Declaratório (normativo) Cosit n. 31/1997. Com essas considerações, a Seção negou provimento ao recurso. REsp 776.705-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/11/2009.

RECURSO REPETITIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA.

Nos feitos em que se discute o empréstimo compulsório sobre energia elétrica, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a competência da Justiça Federal é definida em razão das partes litigantes, e não da matéria em discussão. Isso posto, no caso, o REsp submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC refere-se ao empréstimo compulsório de energia elétrica em ação proposta unicamente contra a Eletrobrás perante a Justiça estadual, na hipótese em que a União, somente após a sentença de primeiro grau, requereu o seu ingresso no feito com fundamento no art. 5º da Lei n. 9.469/1997 e art. 50 do CPC. A Seção, nesse contexto, deu parcial provimento ao recurso, reafirmando o entendimento jurisprudencial de que o pedido da intervenção da União no feito, após a prolação da sentença, enseja tão somente o deslocamento do processo para o TRF, a fim de que se examine o requerimento de ingresso da União, sem a automática anulação da sentença proferida pelo juiz estadual e, se aceito, aprecie as apelações interpostas. Precedentes citados: REsp 1.041.279-RJ, DJe 27/8/2008; REsp 1.052.625-PE, DJe 10/9/2008; CC 54.762-RS, DJ 9/4/2007; AgRg no CC 38.531-RS, DJ 15/3/2004, e CC 38.790-RS, DJ 10/11/2003. REsp 1.111.159-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/11/2009.

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