TRÁFICO INTERNACIONAL. ENTORPECENTE.
Trata-se de paciente estrangeira residente em Lisboa, mas presa em flagrante em São Paulo, com 4.988g de cocaína condicionada em fundos falsos de duas malas prontas para embarcar rumo à ilha de Cabo Verde. A paciente foi condenada à pena de nove anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado, mais pagamento de 800 dias multas por infringência ao art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. A defesa apelou, mas o Tribunal a quo só deu parcial provimento ao recurso para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da citada lei, daí o habeas corpus. Para o Min. Relator, a súplica quanto à incompetência da Justiça Federal não comporta conhecimento, uma vez que a sentença condenatória e o acórdão recorrido, diante dos fatos probatórios, concluíram de forma fundamentada pela transnacionalidade do delito de tráfico de entorpecente, que, como sabido, é de competência da Justiça Federal. Correto foi também o indeferimento justificado pelo juiz para inquirição de testemunhas arroladas residentes no exterior, as quais, segundo a própria paciente, nada sabiam sobre os fatos apurados, caracterizando-se prescindibilidade de tal inquirição, ou até inocuidade, sendo coerente com o princípio da celeridade processual. O pedido de retratação da confissão previsto nos arts. 196 e 200 do CPP foi feito após a prolação da sentença condenatória, quando exaurida a jurisdição do juízo de primeiro grau, sem qualquer elemento novo de prova a justificar uma diligência em segunda instância, e a retração isolada não seria suficiente para acarretar a absolvição do paciente. Por outro lado, o art. 59 da Lei n. 11.343/2006 só é aplicável se o réu permaneceu em liberdade no curso do processo, o que não é o caso. Ressaltou que a proibição da concessão de liberdade provisória a autores de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da citada lei que é, per se, fundamento suficiente, e, por se tratar de norma especial, a regra geral do parágrafo único da art. 310 do CPP resta afastada. Observou ainda que, sendo a pena base acima do patamar mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede de habeas corpus. Com esses argumentos, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 83.468-ES, DJ 23/4/2004; do STJ: HC 21.532-CE, DJ 2/12/2002; AgRg no RHC 22.355-MG, DJe 3/11/2009; RHC 17.290-MG, DJe 17/3/2008, e RHC 24.237-ES, DJ 19/12/2002. HC 132.908-CE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/8/2009.