Divisão dos informativos do STF e STJ por matéria

Archive for the month “Outubro, 2009”

APN. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOCUMENTO PÚBLICO.

O réu, conselheiro do Tribunal de Contas estadual, foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 299 do CP, pois, em laudo de vistoria de imóvel (por ele assinado sob termo de responsabilidade) constante de processo administrativo conduzido pelo Incra, com fins de subsidiar a emissão de título de propriedade rural, no preenchimento do respectivo formulário, omitiu do técnico responsável sua condição, à época, de prefeito municipal (pela segunda vez) da localidade onde se situa o imóvel, ao declarar que não exercia função pública ou mandato eletivo. Anote-se que o réu, em interrogatório, não contesta o fato de que firmou sua assinatura no laudo. Daí que, conforme o conjunto da prova, efetivamente fez, em documento público, declaração diversa da que devia ser escrita. Anote-se que essa resposta à pergunta inequívoca e relacionada a fato juridicamente relevante era condição sine qua non à obtenção do título dominial (frise-se, sob condição resolutiva), registro ora em vias de cancelamento (Lei n. 4.504/1964 e Lei n. 4.947/1966). Diante disso, a Corte Especial julgou procedente a denúncia para condenar o réu nas sanções do referido artigo do CP, que foram substituídas por pena de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, as duas dirigidas a entidades voltadas às políticas agrárias. Gizou-se não haver como prosperar a alegação de que o réu ignorava o conteúdo do documento, pois se está no trato de impedimento notório na seara da divisão de terras (art. 25, § 3º, da Lei n. 4.504/1964), e pesar o fato de o réu, durante todo o curso do processo perante o Incra, nunca declinar o exercício de seu mandato eletivo de prefeito (ou mesmo deputado estadual). Não há como, também, atribuir a outrem a hipotética falha em preencher o documento, visto que se tem por certo que as respostas foram ditadas e que o réu subscritor era o responsável pela veracidade dessas informações. Exsurgem, daí, como induvidosas a materialidade e a autoria do fato subsumido no tipo do art. 299 do CP. Por fim, esclareça-se que o antecedente registrado (ação penal em curso neste Superior Tribunal), apesar de ser óbice ao deferimento do sursis processual, não pode ser considerado na individualização da resposta penal em razão da força que tem a presunção da não culpabilidade. APn 239-RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgada em 19/8/2009.

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. PESCA. APETRECHO PROIBIDO.

Consta da denúncia que o paciente foi flagrado ao pescar em represa mediante a utilização de uma rede denylon, apetrecho de uso proibido. Vem daí a imputação do crime previsto no art. 34, parágrafo único, II, da Lei n. 9.605/1998. Anote-se que foram encontrados com ele apenas dois quilos de peixes de variadas espécies. Quanto a isso, vê-se da norma incriminadora que se trata de crime formal (crime de perigo abstrato), delito que prescinde de resultado danoso específico (no caso, ao meio ambiente). Porém, apesar de não se desconhecer que o enquadramento da lei de crimes ambientais no ordenamento jurídico brasileiro ainda é tema tormentoso a causar inúmeras discussões jurídicas, sobretudo quanto à configuração dos delitos penais nela insculpidos, chegando alguns a entender até que os princípios nela edificados, tais como os da prevenção e da precaução, sobrepõem-se aos próprios princípios penais de garantia ao cidadão, destaca-se que a hipótese em apreço resolve-se mesmo pela pouca invasão naquilo que a sociedade, mediante o ordenamento jurídico, espera quanto à proteção de sua existência, visto que há um mínimo de probabilidade de a conduta do paciente atingir o bem jurídico tutelado na espécie, a fauna aquática. Daí não se hesitar em consignar a presença da insignificância a ponto de, ao reconhecer a atipicidade material da conduta, conceder a ordem para trancar a ação penal por falta de justa causa. HC 93.859-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/8/2009.

PRISÃO PREVENTIVA. COMPARECIMENTO. INTERROGATÓRIO.

A prisão preventiva, como consabido, é medida extrema, de decretação limitada pela efetiva necessidade de proteção ao processo penal. Na hipótese, o fato de o réu não comparecer a seu interrogatório, sem outros dados concretos, não é motivo suficiente a autorizar seu recolhimento cautelar. A resistência do réu em comparecer a juízo, mesmo para ser ouvido, conquanto denote ao longe certo propósito de evasão do distrito da culpa, não pode confundir-se com real ato de fuga a ponto de desencadear a medida extrema. Precedentes citados: HC 30.629-SP, DJ 7/3/2005; HC 80.156-BA, DJe 25/8/2008, e HC 42.263-GO, DJ 7/5/2007. HC 115.881-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/8/2009.

TRÁFICO INTERNACIONAL. ENTORPECENTE.

Trata-se de paciente estrangeira residente em Lisboa, mas presa em flagrante em São Paulo, com 4.988g de cocaína condicionada em fundos falsos de duas malas prontas para embarcar rumo à ilha de Cabo Verde. A paciente foi condenada à pena de nove anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado, mais pagamento de 800 dias multas por infringência ao art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. A defesa apelou, mas o Tribunal a quo só deu parcial provimento ao recurso para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da citada lei, daí o habeas corpus. Para o Min. Relator, a súplica quanto à incompetência da Justiça Federal não comporta conhecimento, uma vez que a sentença condenatória e o acórdão recorrido, diante dos fatos probatórios, concluíram de forma fundamentada pela transnacionalidade do delito de tráfico de entorpecente, que, como sabido, é de competência da Justiça Federal. Correto foi também o indeferimento justificado pelo juiz para inquirição de testemunhas arroladas residentes no exterior, as quais, segundo a própria paciente, nada sabiam sobre os fatos apurados, caracterizando-se prescindibilidade de tal inquirição, ou até inocuidade, sendo coerente com o princípio da celeridade processual. O pedido de retratação da confissão previsto nos arts. 196 e 200 do CPP foi feito após a prolação da sentença condenatória, quando exaurida a jurisdição do juízo de primeiro grau, sem qualquer elemento novo de prova a justificar uma diligência em segunda instância, e a retração isolada não seria suficiente para acarretar a absolvição do paciente. Por outro lado, o art. 59 da Lei n. 11.343/2006 só é aplicável se o réu permaneceu em liberdade no curso do processo, o que não é o caso. Ressaltou que a proibição da concessão de liberdade provisória a autores de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da citada lei que é, per se, fundamento suficiente, e, por se tratar de norma especial, a regra geral do parágrafo único da art. 310 do CPP resta afastada. Observou ainda que, sendo a pena base acima do patamar mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede de habeas corpus. Com esses argumentos, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 83.468-ES, DJ 23/4/2004; do STJ: HC 21.532-CE, DJ 2/12/2002; AgRg no RHC 22.355-MG, DJe 3/11/2009; RHC 17.290-MG, DJe 17/3/2008, e RHC 24.237-ES, DJ 19/12/2002. HC 132.908-CE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/8/2009.

PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇAS. TESTEMUNHAS.

Na hipótese dos autos, há necessidade real para a prisão preventiva da paciente, devidamente fundamentada no decreto prisional, diante das ameaças dirigidas às testemunhas para que não deponham, sendo, per se, suficiente para a manutenção da segregação cautelar. Observou, ainda que as condições favoráveis à paciente, tais como primariedade, residência, emprego fixo, não tem o condão de, por si só, garantir ao paciente a revogação da prisão cautelar, quando há elementos hábeis nos autos a recomendar sua manutenção. Ante o exposto, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 97.799-SP, DJe 1º/9/2008; HC 89.188-SE, DJe 30/6/2008, e HC 73.345-BA, DJe 14/4/2008. HC 132.260-AC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/8/2009.

ADOLESCENTE. TRÁFICO. ENTORPECENTE.

Trata-se de adolescente representado pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de entorpecente. Julgada procedente a representação, foi-lhe aplicada medida sócio-educativa de internação. Para o Min. Relator, o pedido comporta concessão, pois este Superior Tribunal já pacificou a orientação jurisprudencial de que a gravidade do ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecente, por si só, não autoriza a aplicação da medida sócio-educativa de internação elencada no art. 122 do ECA. Na hipótese dos autos, não há qualquer indicação de aplicação anterior de medida sócio-educativa ao paciente. Ademais, ressaltou-se que a reiteração capaz de ensejar a incidência da medida sócio-educativa, a teor do inciso II do art. 122 do ECA, só ocorre quando praticados, no mínimo, três atos infracionais graves. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados: HC 105.896-SP, DJe 15/12/2008; HC 99.542-SP, DJe 4/8/2008; HC 48.197-SP, DJ 6/3/2006; HC 37.895-RJ, DJ 6/2/2006; HC 62.294-RJ, DJ 12/3/2007, e HC 105.896-SP, DJe 15/12/2008. HC 134.534-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/8/2009.

TRÁFICO. ENTORPECENTE. NOVA LEI.

O paciente foi denunciado e condenado como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 à pena de sete anos e seis meses de reclusão e 750 dias multa. Apelou, mas o Tribunal a quo só reduziu a pena base ao mínimo legal, deixando de conceder a minorante prevista no art. 33, § 4º, da citada lei ao argumento de que seria facultativa sua aplicação. Insurge-se o paciente contra esse entendimento, por preencher todos os requisitos legais para sua aplicação. Observa a Min. Relatora que o delito foi cometido sob a égide da nova legislação (Lei n. 11.343/2006) e, uma vez preenchidos os requisitos previstos no seu art. 33, § 4º, é de rigor a aplicação da causa de diminuição por não se tratar de mera faculdade do julgador. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem para reformar o acórdão recorrido e a sentença condenatória, para quantificar a pena em dois anos e seis meses de reclusão e 250 dias multa e, ainda, de ofício, determinar que o paciente seja submetido ao regime aberto mediante aferição dos requisitos subjetivos e estabelecimento de condições pelo juízo das Execuções Penais. HC 129.626-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/8/2009.

COMPETÊNCIA. BOLSA. VALORES.

Discute-se a competência para processar e julgar eventuais crimes previstos nos arts. 4º, 6º e 10 da Lei n. 7.492/1986 e 1º da Lei n. 8.137/1990, cometidos por diversas pessoas jurídicas e físicas, em operações ilícitas realizadas na bolsa de valores de São Paulo e do Rio de Janeiro. Tais crimes consistiriam na conduta de comprar papéis no mercado à vista e realizar a venda simultânea de uma série de opções de compra sobre essas ações, ocasionando uma pré-fixação dos preços para as opções. As referidas pessoas jurídicas e físicas, domiciliadas em São Paulo, realizaram negócios nas mencionadas bolsas, nos mercados à vista e de opções, gerando possíveis prejuízos a investidores institucionais. Inicialmente o processo tramitou no juízo da Justiça Federal em São Paulo, que o encaminhou à vara federal criminal especializada em crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de valores. Este, por sua vez, remeteu ao juízo paulista. Diante disso, a Seção conheceu do conflito para declarar competente o juízo federal da vara criminal especializada, o suscitante. Entendeu que a Lei n. 7.492/1986 busca a preservação das instituições públicas e privadas que compõem o sistema financeiro, de modo a viabilizar a transparência, a licitude, a boa-fé, a segurança e a veracidade, que devem reger as relações entre aquelas e os aplicadores, poupadores, investidores, segurados e consorciados. Os delitos dos arts. 4º, 6º e 10 da referida lei são formais, ou seja, não exigem resultados decorrentes das condutas, e se consumam com a prática dos atos de gestão (art. 4º), no momento em que se presta a falsa informação ou a oculta (art. 6º) e quando é formalizado o demonstrativo contábil falso (art. 10). Os eventuais crimes previstos nos referidos artigos da lei consumam-se onde articuladas as possíveis operações fraudulentas praticadas nas Bolsas de Valores, independentemente do local onde as transações foram realizadas, consoante o art. 70 do CPP. CC 91.162-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/8/2009.

COMPETÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. VEÍCULO.

Foi instaurado inquérito visando apurar eventual ocorrência de delito tipificado no art. 171, § 2º, I, c/c o art. 14, II, ambos do CP. O autor do suposto delito, para resolver problemas particulares em cidade localizada no Estado de São Paulo, tomou emprestado, em uma cidade paranaense, um veículo de propriedade da vítima. O autor, chegando à cidade paulista, tentou entregar o mencionado carro a um terceiro, a título de compensação de dívidas, como se fosse sua propriedade. Das decisões proferidas pelos juízos suscitante e suscitado, vê-se que ambos entendem ter o agente praticado os delitos de apropriação indébita e de estelionato, este absorvido por aquele. A divergência foi instaurada quanto ao local de consumação do crime de apropriação indébita, tendo o primeiro juízo entendido que se daria no local da tradição do bem (em São Paulo) e o segundo, no local em que foi realizado o empréstimo (no Paraná). Assim, a questão está em definir o local da consumação do delito de apropriação indébita e, consequentemente, o juízo competente para processar e julgar a respectiva ação penal. Isso posto, a Seção conheceu do conflito e declarou competente o juízo suscitado ao argumento de que a apropriação consumou-se na cidade paulista, lugar em que o acusado entregou o veículo ao credor, momento em que transformou a posse em propriedade, em que externou sua vontade em não restituir o bem que estava em sua posse em razão de empréstimo. Precedentes citados: CC 57. 125-MT, DJ 7/8/2006; CC 16.389-SP; DJ 21/10/1996; CC 1.646-MG, DJ 3/6/1991, e CC 355-PE, DJ 25/9/1989. CC 102.103-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/8/2009.

COMPETÊNCIA. DESMATAMENTO. FLORESTA AMAZÔNICA.

A questão está em definir a competência para processar e julgar o crime de desmatamento da floresta amazônica em terreno objeto de propriedade particular. A Seção conheceu do conflito e declarou competente o juízo de Direito, o suscitante, ao entendimento de que não há que confundir patrimônio nacional com bem da União. Aquela locução revela proclamação de defesa de interesses do Brasil diante de eventuais ingerências estrangeiras. Tendo o crime de desmatamento ocorrido em propriedade particular, área que já pertenceu, mas hoje não mais, a parque estadual, não há que se falar em lesão a bem da União. Ademais, como o delito não foi praticado em detrimento do Ibama, que apenas fiscalizou a fazenda do réu, ausente prejuízo para a União. Precedentes citados do STF: RE 458.227-TO, DJ 15/2/2006; do STJ: HC 18.366-PA, DJ 1º/4/2002, e REsp 592.012-TO, DJ 20/6/2005. CC 99.294-RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/8/2009.

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