Divisão dos informativos do STF e STJ por matéria

Archive for the month “Julho, 2009”

ESTELIONATO. INSS. REVISÃO. BENEFÍCIO.

Os pacientes, agindo como advogados de pessoa analfabeta, ajuizaram ação de revisão de benefício previdenciário lastreados em anotações em carteira de trabalho e comprovantes da qualidade de segurado de seu marido. A ação foi, ao final, julgada procedente em parte; porém, iniciada a execução, o INSS, após sete anos de lide, informou ao juízo que inexistia a concessão do benefício cuja revisão se buscava, o que culminou com a denúncia dos acusados pela suposta prática de estelionato contra o INSS. Os pacientes, por sua vez, alegam a inépcia da denúncia dada a atipicidade da conduta a eles atribuída. Quanto a isso, anote-se, primeiramente, que, tal como aduziu o MP em seu parecer, o direito subjetivo de buscar o Poder Judiciário, um dos mais relevantes pilares do Estado democrático de direito, é inalienável. Daí que almejar a prestação da tutela jurisdicional, em si mesma, ainda que mediante pedido absurdo ou manifestamente improcedente, não pode ser equiparado a tentar induzir a erro o réu ou o próprio juízo, quanto mais se acostados documentos que comprovariam o suposto direito. Mostra-se evidente que induzir alguém a erro com o objetivo de obter vantagem pessoal é conduta típica, mas trazer a juízo pretensões infundadas não o é. Consta, também, da própria exordial acusatória que aquela autarquia, já ao tempo da contestação, tinha condições de informar o juízo da inexistência do benefício e, se ela, a detentora dos competentes registros, desconhecia esse fato, só se dando conta disso anos depois de ajuizada a ação, não é de se exigir, tal como a denúncia, que os pacientes tivessem conhecimento prévio dele, diante mesmo dos parcos documentos utilizados na ação. Outrossim, consta dos autos que o INSS chegou a atestar a existência do respectivo processo de pensão em seu banco de dados, mas, só após um ano, deu-se conta de seu indeferimento por motivo de perda da qualidade do segurado. Por isso tudo, atribui-se a prática de crime aos pacientes por ajuizar ação de revisão de benefício previdenciário, quando deveriam ter promovido ação de concessão, o que não pode prevalecer. Com esses fundamentos, a Turma concedeu a ordem para trancar a ação penal. HC 28.694-SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 18/6/2009.

PRESCRIÇÃO. INABILITAÇÃO. FUNÇÃO PÚBLICA.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a pena de inabilitação para o exercício de função pública (art. 1º, § 2º, do DL n. 201/1967) é autônoma em relação à privativa de liberdade, isso tendo em conta suas naturezas jurídicas diversas, o que denota serem também distintos seus prazos prescricionais. Precedentes citados do STF: HC 87.375-SC, DJe 26/9/2008; QO no AI 379.392-SP, DJ 16/8/2002; do STJ: REsp 885.452-PR, DJ 14/4/2008, e REsp 819.738-SC, DJ 12/2/2007. HC 91.954-RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 18/6/2009.

DESAFORAMENTO. DILIGÊNCIAS.

O paciente foi denunciado e pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo torpe (inadimplência de dívida), mas a sessão plenária acabou suspensa em razão do deferimento de liminar em pedido de desaforamento feito, não pelo MP, mas sim pela defesa. Nesse mesmo pedido, ela pugnou pela realização de diligências, requerimento que foi acolhido, em parte, pelo desembargador relator. A defesa alega, agora, que, a partir da liminar, não teria mais participado dos atos processuais subsequentes, que culminaram na improcedência do pedido de desaforamento: nem sequer lhe foi oportunizado manifestar-se sobre as provas produzidas, o que foi concedido à acusação, em franca disparidade de tratamento, além da ausência de intimação do defensor público para a sessão de julgamento, fato que causaria nulidade absoluta. Quanto a isso, correto se mostra o entendimento de que, a princípio, o pedido de desaforamento não comporta dilação probatória. Contudo, excepcionalmente, diante da realização das diligências requeridas, que levaram ao ingresso de novos elementos no feito, há a necessidade de ciência da defesa, quanto mais se isso foi conferido ao Parquet. Porém, a alegação de falta de intimação da defesa para sessão de julgamento não merece guarida, visto que o regimento interno do TJ em questão traz dispositivo quanto ao desaforamento prescindir de inclusão em pauta, ao fundamento de ser levado em mesa para julgamento. Anote-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal entende pela imprescindibilidade de intimação quando se referir à sessão de julgamento de habeas corpus, em que ela foi previamente requerida, isso em prol da garantia da mais ampla defesa. Com esse entendimento, a Turma concedeu, em parte, a ordem, para determinar a anulação do julgamento do desaforamento, assegurar à defesa a oportunidade de se manifestar sobre a prova acrescida e, se quiser, requerer intimação da nova sessão de julgamento, restabelecida a liminar antes deferida que suspendeu o julgamento do paciente. Precedentes citados: HC 84.932-MG, DJ 12/11/2007; HC 42.004-MG, DJe 14/4/2008, e HC 47.525-SP, DJ 7/2/2008. HC 55.802-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/6/2009.

ROUBO. EXTORSÃO. ARMA. BIS IN IDEM.

O paciente associou-se a outros três para a prática de crimes patrimoniais. Primeiro, mediante o uso de arma de fogo, eles roubaram um automóvel e os pertences do condutor, além de restringir sua liberdade. Logo após, usando novamente aquele instrumento, constrangeram outra vítima a fornecer senhas de cartões magnéticos e a assinar cheques para que obtivessem vantagem patrimonial indevida. Por isso, foram condenados pela prática de roubo e extorsão circunstanciados e também pela formação de quadrilha armada. O que se alega é a existência de bis in idem na condenação, em razão da punição mais de uma vez pela mesma circunstância, o uso da arma. Nesse contexto, é certo que o reconhecimento do bis in idem deriva da interpretação crítica dos fatos à luz do conceito fundamental de bem jurídico. No caso, quanto à extorsão e ao roubo, em que a incriminação busca tutelar o patrimônio e a liberdade ou integridade física, por mais que o resultado seja o mesmo (subtração de bens), não há falar em bis in idem, porquanto praticados perante vítimas diferentes. O fato de o juízo reconhecer a continuidade delitiva, não implica deixar de reconhecer que ambos os delitos são circunstanciados. Já quanto ao crime de quadrilha, o bem jurídico protegido com a incriminação é a paz pública, a demonstrar, em comparação ao outro grupo de incriminações, que eles são independentes, a ponto de justificar a exasperação em razão do emprego de arma. Precedentes citados: HC 91.129-SP, DJe 4/8/2008; HC 54.773-SP, DJ 7/2/2008; HC 27.142-RS, DJ 28/8/2006, e HC 33.894-RJ, DJ 14/3/2005. HC 73.234-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/6/2009.

PRERROGATIVA. FORO. RAZÕES. RECURSO.

A Turma reafirmou o entendimento de que a prerrogativa de foro não alcança os ex-ocupantes de cargos e funções públicas (ADI 2.797-DF e 2.860-DF do STF) e, na espécie, o paciente jamais teve a seu favor a referida prerrogativa, pois em 1983, época em que era prefeito, não havia disposição alguma conferindo prerrogativa de foro a prefeito, o que só viria acontecer com a promulgação da CF/1988, quando já não mais ocupava o cargo. Quanto à ausência de razões do recurso em sentido estrito, a Turma reiterou que, no caso de omissão do defensor constituído, impõe-se a intimação do réu para a constituição de outro defensor; se não constituído, impõe-se a nomeação de defensor dativo. O julgamento sem que o recurso tenha sido arrazoado é nulo. Assim, a Turma concedeu parcialmente a ordem. HC 118.102-GO, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 16/6/2009.

FIANÇA. CONTRATO. LOCAÇÃO. CONSTRIÇÃO. FIADOR.

Trata-se de recurso extraído de agravo de instrumento interposto nos autos da ação regressiva movida pelos fiadores contra o locatário, em virtude do pagamento de dívida locativa em ação de cobrança. O juiz rejeitou a impugnação à penhora efetivada em imóvel de propriedade do locatário por considerar aplicável a exceção do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990, na redação dada pelo art. 82 da Lei do Inquilinato, de 1991, que excetua a impenhorabilidade do bem de família por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. O Tribunal de origem proveu o recurso do locatário sob o fundamento de que, se o locador, na qualidade de credor primitivo, não possuía o privilégio de invocar a exceção prevista no art. 82 da Lei n. 8.245/1991 para excutir o imóvel do locatário, o fiador, que se sub-rogou nos seus direitos e ações, também não o tem. Os fiadores sustentam que, ao propor ação regressiva contra o afiançado, estão litigando por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Incide, portanto, o óbice do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990, razão pela qual o locatário não poderá invocar a impenhorabilidade do bem de família. Para o Min. Relator, a questão não encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal. A teor do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no artigo 3º da aludida norma. Esse dispositivo excetua em seu inciso VII, tido por ofendido, a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, isto é, autoriza a constrição de imóvel pertencente a fiador. In casu, os recorrentes, garantidores do contrato de locação, sub-rogaram-se nos direitos do locador tanto nos privilégios e garantias do contrato primitivo (art. 346 e 831 do CC/2002) quanto nas suas limitações (art. 3º, VII, Lei n. 8.009/1990). Assim, a transferência dos direitos inerentes ao locador em razão da sub-rogação não altera prerrogativa inexistente para o credor originário. Portanto, o locatário não pode sofrer constrição em imóvel em que reside, seja em ação de cobrança de débitos locativos seja em regressiva. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 772.230-MS, DJ 23/10/2006; REsp 263.114-SP, DJ 28/5/2001. REsp 1.081.963-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/6/2009.

HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. PREJUÍZO. DEFESA.

Pleiteia-se, no recurso, que seja declarada a nulidade, por deficiência de defesa, do processo que apura a suposta prática de homicídio qualificado, visto que o defensor constituído nos autos, apesar de intimado, não ofereceu alegações finais, não recorreu da sentença de pronúncia e não apresentou contrariedade aos libelos. Requer-se a reabertura do prazo para alegações finais. Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a apresentação de alegações finais é facultativa nos processos de competência do Tribunal do Júri, uma vez que não há julgamento do mérito com a sentença de pronúncia, mas mero juízo de admissibilidade da acusação formulada. Também possui entendimento pacífico de que, se a defesa fora intimada da sentença de pronúncia e não manifestou a pretensão de recorrer, é aplicável a regra processual da voluntariedade dos recursos, (art. 574, caput, do CPP). Outrossim, a não apresentação de contrariedade ao libelo, de acordo com a jurisprudência do STJ, não implica, por si só, nulidade, sendo mera faculdade processual da defesa. Todavia, embora a jurisprudência desta Corte indique que a não apresentação pelo advogado de uma das peças processuais citadas não acarreta, por si só, a declaração de nulidade do ato judicial, cabe ao magistrado verificar a eventual ocorrência de prejuízo ao réu diante de cada caso concreto, de modo que os automatismos devem ser evitados em se tratando de processo penal. No caso, o defensor constituído pelos réus deixou de apresentar três peças processuais, hipótese não contemplada em nenhum dos precedentes citados, nos quais, no máximo uma peça não foi oferecida. Para o Min. Relator, é evidente o prejuízo à defesa dos recorrentes, não sendo crível a tese esposada pelo acórdão recorrido de que a inércia do advogado, in casu, poderia ser mera estratégia defensiva. Ressaltou que, somente após a não apresentação de contrariedade ao libelo, ou seja, passados quase dez meses sem qualquer manifestação defensiva nos autos, os réus foram intimados para informar se o advogado à época constituído ainda continuava patrocinando seus interesses, quando o recomendado seria que os recorrentes, logo após o transcurso do prazo para a apresentação de alegações finais, fossem cientificados de que estavam sem defesa e, no caso de eventual inércia, fosse nomeado defensor dativo, dando-se, assim, efetividade ao princípio da plenitude de defesa. Conforme a CF/1988, é inadmissível que os réus fiquem tanto tempo indefesos em processo que apura a suposta prática de homicídio qualificado. Ante o exposto, a Turma deu provimento ao recurso. Precedente citado: HC 33.740-PE, DJ 28/6/2004. RHC 22.919-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho julgado, em 18/6/2009.

RESP. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO.

In casu, trata-se originariamente de ação anulatória ajuizada pelo estado membro contra decisão administrativa do TJ proferida pelo seu Pleno, que, ao julgar recurso administrativo de uma servidora, reconheceu o direito dela de continuar a receber a gratificação de nível universitário prevista em lei estadual. A ação foi julgada procedente, contudo o tribunal a quo, em apelação, assentou que a decisão exarada no mencionado recurso administrativo não era impugnável por meio de ação, mas sim de recurso, por entender que o ato administrativo emanado do tribunal tinha natureza judicial. Diante disso, a Turma entendeu mostrar-se evidente que o ato impugnado na referida ação anulatória não possui natureza judicial, mas sim administrativa, caso em que se aplica, por analogia, a Súm. n. 733-STF, que impede a interposição dos recursos especiais e extraordinários contra decisões de cunho administrativo emanadas dos tribunais. Assim, o fundamento do acórdão recorrido de carência de ação não merece prevalecer, pois não se está diante da ação anulatória de ato judicial, prevista no art. 486 do CPC, a despeito da identidade do nomen juris utilizado, mas sim anulação de ato administrativo. Nesse contexto, deu-se provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para que examine a apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a ação anulatória. Precedente citado: REsp 697.225-RN, DJ 13/2/2006. REsp 730.947-AC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/6/2009.

HC. POSSE ILEGAL. ARMA. FOGO.

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário contra acórdão que manteve o recebimento da denúncia do ora paciente em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo. A Turma denegou a ordem de habeas corpus, por entender que a nova redação dada aos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) pela Lei n. 11.706/2008 prorrogou até o dia 31 de dezembro de 2008 apenas o prazo para a regularização de armas de fogo de uso permitido, não contemplando as armas de uso restrito ou de numeração raspada, como no caso dos autos. Assim, sendo o paciente flagrado no dia 9 de abril de 2008, não tinha ele qualquer possibilidade de regularizar as armas que possuía. De outro lado, não entregando tais armas espontaneamente à autoridade competente, evidencia-se a existência de justa causa para a ação penal pela demonstração de dolo de manter em seu poder armas de fogo de origem irregular. HC 124.454-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/6/2009.

AGRAVO. PEÇA OBRIGATÓRIA.

Na espécie, houve uma antecipação de tutela concedida para retirada de sócio. Mas a matéria discutida no REsp é eminentemente processual e está em saber se o agravo interposto dessa decisão em primeira instância (art. 525 do CPC) que deve estar instruído com as peças obrigatórias e, se assim não estiver, se pode haver a dispensa por parte do tribunal a quo de uma dessas peças ou parte dela para seu conhecimento e aplicação do Direito à espécie. Ainda se perquire se o STJ pode também dispensar, indiretamente, essas peças obrigatórias, ou seja, as que a lei considera que devam obrigatoriamente instruir o agravo (peças a cargo do agravante). Observa o Min. Relator que, no caso dos autos, faltou uma das folhas da decisão agravada, mas o TJ considerou que, mesmo sem essa folha, compreendia a tese e dele conheceu. Neste contexto, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, entendendo que a norma é cogente, legal e obrigatória, além de que, com base em precedentes deste Superior Tribunal, entende-se por peça obrigatória a integralidade da peça. Logo, se falta alguma página, evidentemente, não estaria satisfeito o requisito legal. Ficou vencido o Min. Relator que, com base também em precedente de relatoria do Min. Sálvio Figueiredo Teixeira (REsp 299-RJ, DJ 21/10/1989), entendia que, se o TJ sentiu-se habilitado a julgar com a ausência dessa peça, não se poderia impedi-lo de fazer justiça no caso concreto. Ainda defendeu que pequenos vícios na formação do instrumento sem um mínimo potencial lesivo – com o perfeito entendimento da tese ali deduzida – não poderia merecer do Judiciário rigor excessivo a ponto de inviabilizar o exame do direito material em litígio, sob pena de privilegiar-se a forma em detrimento do conteúdo. Precedente citado: REsp 674.214-SP, DJ 1°/8/2005. REsp 1.035.445-BA, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2009.

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