Divisão dos informativos do STF e STJ por matéria

Julho 17, 2009

COMPETÊNCIA. ACP. IMPROBIDADE. MILITARES.

Trata-se de conflito suscitado para definir a competência: se da Justiça estadual comum ou da militar para julgar agravo de instrumento interposto pelo MP estadual contra decisão cautelar do juízo estadual em ação civil pública (ACP), por improbidade administrativa proposta contra policiais militares, que supostamente praticaram agressões físicas e morais a menor infrator. Nela o MP requer, entre outras sanções, a perda da função pública dos policiais. Destacou o Min. Relator ser a primeira vez que o STJ enfrenta essa questão. Anota que o TJ determinou a remessa dos autos à Justiça estadual militar (que também se deu por incompetente), mas deixou de anular a decisão cautelar do juiz. Dessa forma, observa que se discute a competência para julgar o recurso e não a competência da causa, logo somente o TJ pode examiná-lo nem que seja para anular a decisão, remetendo-a para o juízo competente. Entretanto, assevera a importância da matéria após a EC n. 45/2004 (que alterou a jurisdição da Justiça Militar, passando, também, a julgar ações civis propostas contra atos disciplinares de militares). Além disso, na espécie, como coincide a competência para julgar o recurso com a competência para causa, explica o Min. Relator que teve de examinar, excepcionalmente, os limites da jurisdição da Justiça Militar e a desnecessidade de fracionar o julgamento da ação de improbidade. Quanto aos limites da jurisdição cível da Justiça Militar, a ação civil por ato de improbidade deve ser processada perante a Justiça estadual comum já que não se dirige contra a administração militar nem é consequência de atos disciplinares militares que tenham sido concretamente aplicados: volta-se a demanda contra o próprio militar, não se discute ato disciplinar, mas ato de indisciplina cometido por policiais militares no exercício de suas funções. Quanto à desnecessidade de fracionar o julgamento da ação de improbidade, ressalta a jurisprudência do STF, que editou a Súm. n. 673, a demonstrar que a parte final do art. 125, § 4º, da CF/1988 não impede a perda da graduação do militar mediante procedimento administrativo. Assim consequentemente com muito mais razão, não deve haver impedimento quanto à perda da patente ou graduação resultar de condenação transitada em julgado na Justiça estadual comum, em razão das garantias inerentes ao processo judicial. Tendo tudo isso em conta, concluiu que a perda do posto, da patente ou da graduação dos militares pode ser aplicada na Justiça estadual comum nos processos de sua jurisdição sem afronta ao disposto no referido artigo da CF/1988. Diante do exposto, a Seção declarou competente o TJ, o suscitado. CC 100.682-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 10/6/2009.

1 Comentário »

  1. Fantástico este Blog. O critério de separação dos informativos por matéria, como posto, oportuniza conhecimento integral (ou mais completo) sobre os precedentes jurisprudenciais. Grande contribuição para a área jurídica. Parabéns. Deosdete Cruz Jr. – Promotor de Justiça MT.

    Comentário por Deosdete Jr, — Julho 21, 2009 @ 5:23 am


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