MS. JUIZADO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
O requerente pretende a antecipação de tutela em recurso ordinário em mandado de segurança impetrado no TJ, objetivando suspender a execução da sentença no Juizado Especial. Porém, a Turma indeferiu a liminar e julgou extinto o processo ao entendimento de que, tendo em vista que a ação principal discute acidente de veículo de via terrestre, hipótese prevista no art. 275, II,d, do CPC e, por conseguinte, abrangida pelo art. 3º, II, da Lei n. 9.099/1995, não há impedimento para que o Juizado Especial Cível condene o requerente ao pagamento de indenização em montante superior a 40 salários mínimos. E, ainda que o TJ devesse ter conhecido do mandado de segurança com vistas a analisar a competência do Juizado Especial, no mérito, o writ deve ser denegado, o que impede a concessão da liminar pleiteada. A competência do Juizado Especial, por si só, é suficiente para afastar a pretensão do requerente. Todavia, dada a relevância da matéria, a Min. Relatora teceu considerações acerca do fundamento subsidiário apresentado pelo TJ para não conhecer do mandado de segurança. Afirmou aquele Tribunal que, tendo a decisão reputada nula transitado em julgado, o conhecimento do mandado de segurança implicaria equipará-lo a uma ação rescisória, incabível no âmbito dos Juizados Especiais. Para a Min. Relatora, o raciocínio deve ser contrário àquele desenvolvido pelo TJ. Nosso sistema processual civil admite, como regra, o ajuizamento de ação rescisória contra sentença de mérito proferida por juiz ou tribunal absolutamente incompetente, nos termos do art. 485, II, do CPC. O art. 59 da Lei n. 9.099/1995, contudo, veda a propositura de ação rescisória contra decisões prolatadas no âmbito dos Juizados Especiais. Por outro lado, está pacificado neste STJ o entendimento de que incumbe aos Tribunais de Justiça exercer o controle da competência dos Juizados Especiais. Diante disso, a interpretação que melhor compatibiliza a vedação do art. 59 da Lei n. 9.099/1995 com o entendimento supra é a de que se deve admitir a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça para controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado, sob pena de inviabilizar-se, ou ao menos limitar, tal controle, que, nos processos não submetidos ao Juizado Especial, faz-se possível por intermédio da ação rescisória. Ademais, a Lei n. 9.099/1995 não obsta a utilização da ação declaratória de inexistência de ato jurisdicional como meio de reconhecer a ausência de pressupostos de existência da relação processual – no particular, a competência do juízo – de sorte que a admissão do mandado de segurança não implica, necessariamente, sua equiparação à ação rescisória, podendo o writ ser igualado ao ajuizamento da querella nullitatis. Portanto, pelo menos em tese, com base no juízo perfunctório próprio da sede cautelar, o TJ deveria ter conhecido do mandado de segurança. Tal circunstância, porém, não se mostra suficiente à concessão da liminar, tendo em vista que, no que concerne ao próprio mérito do writ, os argumentos do requerente não são plausíveis de modo a caracterizar a presença do fumus boni iuris. MC 15.465-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/4/2009.
Lanço uma pergunta: alguém tem notícia de alguma rescisória, proposta em turma recursal de juizados especiais cíveis, que tenha sido aceita? Ou mesmo de alguma ação declaratória de inexistência de ato jurisdicional ou, ainda, de mandado de segurança, frente à mesma turma recursal contra sentença transitada em julgado? Se sim, por gentileza, enviem-me tal precedente:
Caro Paulo Sérgio,
Também estou à procura de algum precedente nesse sentido, visto que, é assunto de um trabalho. Na minha opinião é um absurdo legislativo a inadimissibilidade da ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais, que é o remédio próprio para desconstituir pronunciamentos judiciais injustos. Acredito que essa quetão tão logo será revista pelo legislador, pois, não devemos viver no retrocesso sendo ingênuos em acreditar que jamais um juiz poderá incorrer em alguma das hipóteses previstas no art. 485 do CPC.
Deve-se, pois, levar em conta a Justiça ao invés de ficarmos engessados na Segurança Jurídica.
A minha duvida é com relação a proibição de rescisoria nos Jeciveis Federais também. Tenho um caso que precisaria entrar com rescisória para anulação da sentença, já que a Lei 10.259/01 não faz previsão quanto a permissão ou não da ação rescisória, porém, impede o ajuizamento de causas de pequeno valor nas Varas Cíveis Federais, e se utiliza do estipulado no art. 59 da Lei 9.099/95 que proíbe ação rescisória nesta seara judicial, negando assim o estipulado nos incisos XXXV e , XXXVI, do art. 5º da CF/88, que proíbe a não apreciação pelo Poder Judiciário, de lesão ou ameaça a direito e o direito adquirido do meu cliente que conseguiu provas novas para a sua aposentadoria por idade rural.
Também não sei onde entrar com anulação de sentença, se é para a Turma Recursal Federal, para um Juiz Federal do domicilio do Autor, ou no proprio juizado especial federal que julgou improcedente a ação.
Se alguem souber me de uma luz, principalmente o Sr. Dr. Marcelo.
Obrigada
parabéns pelo blog!