Adicionei hoje os Informativos nº 392 do STJ e nº 544 do STF.
Maio 11, 2009
ADVOGADO – PRERROGATIVA DE SE RECUSAR A DEPOR COMO TESTEMUNHA – FATOS NÃO ABRANGIDOS POR SIGILO PROFISSIONAL
SEG. QUEST. ORD. EM AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. SEGUNDA QUESTÃO DE ORDEM. OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. QUALIDADE DE ADVOGADO. PRERROGATIVA DE RECUSAR-SE A DEPOR. INAPLICABILIDADE. SIGILO PROFISSIONAL. FATOS NÃO ALCANÇADOS. DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL. LEGITIMIDADE DE SUA SUBMISSÃO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PEDIDO DE DISPENSA INDEFERIDO. TESTEMUNHA MANTIDA.
1. O advogado arrolado como testemunha de acusação na presente ação penal defendeu os interesses do Partido dos Trabalhadores no denominado “Caso Santo André”.
2. Não se aplica a prerrogativa prevista no art. 7º, XIX, da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), tendo em vista que nem o antigo cliente da testemunha – o Partido dos Trabalhadores – nem os fatos investigados na presente ação penal guardam relação com o homicídio do então Prefeito do Município de Santo André.
3. A proibição de depor diz respeito ao conteúdo da confidência de que o advogado teve conhecimento para exercer o múnus para o qual foi contratado, não sendo este o caso dos autos.
4. Os fatos que interessam à presente ação penal já foram objeto de ampla investigação, e a própria testemunha – que ora recusa-se a depor – já prestou esclarecimentos sobre os mesmos na fase inquisitorial, perante a autoridade policial. Assim, os fatos não estão protegidos pelo segredo profissional.
5. Ausente a proibição de depor prevista no art. 207 do Código de Processo Penal e inaplicável a prerrogativa prevista no art. 7º, XIX, da Lei n° 8.906/94, a testemunha tem o dever de depor.
6. Questão de ordem resolvida no sentido de indeferir o pedido de dispensa e manter a necessidade do depoimento da testemunha arrolada pela acusação, cuja oitiva deve ser desde logo designada pelo juízo delegatário competente.
Incidente de Insanidade Mental e Ausência de Dúvida Razoável
Por não vislumbrar gravame à defesa da paciente, a Turma denegou habeas corpus em que se alegava constrangimento ilegal consubstanciado no indeferimento do pedido de realização de seu exame de insanidade mental. No caso, a paciente fora denunciada, com terceiros, como incursa nas sanções dos artigos 136, §§ 2º e 3º e 148, § 2º, ambos do CP e do art. 1º, II, § 3º, primeira parte e § 4º, II, da Lei 9.455/97 pelo fato de supostamente ter submetido menor de idade a sessões de tortura física, maus tratos e mantê-la em cárcere privado. Durante o curso da ação penal, pleiteara-se a realização do citado exame, denegado pelo juízo de primeiro grau e pelas demais instâncias. A impetração sustentava que a negativa dessa perícia constituiria cerceamento de defesa, haja vista a existência de dúvidas quanto à integridade mental da acusada. De início, salientou-se que a instauração de incidente de insanidade mental pressupõe a configuração de dúvida razoável sobre a integridade mental do requerente, que, na presente situação, não fora demonstrada na petição inicial e nos documentos coligidos nos autos. Aduziu-se que a instauração desse incidente não pode ser autorizada somente porque requerida, sendo necessários elementos que ensejem dúvida quanto à higidez mental do paciente. Dessa forma, entendeu-se que a negativa do aludido exame não ofendera os princípios da ampla defesa e do contraditório. Concluiu-se que, inexistindo qualquer informação concreta que colocasse em dúvida a sanidade mental da paciente, não importaria cerceamento de defesa a denegação de pedido para a realização de perícia psiquiátrica. Além disso, considerou-se suficiente a fundamentação utilizada pelo julgador ordinário para afastar a necessidade da perícia para a elucidação dos fatos.
HC 97098/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.4.2009. (HC-97098)
Porte de Arma e Perícia sobre a Potencialidade Lesiva
É desnecessária a realização de perícia para a configuração do crime de porte ilegal de arma. Com base nesse entendimento, a Turma, vencido o Min. Eros Grau, indeferiu habeas corpus no qual se discutia a dispensabilidade, ou não, da demonstração da potencialidade lesiva de revólver e, conseqüentemente, a exigibilidade da realização de exame pericial válido para a caracterização do tipo penal previsto no art. 10, § 3º, IV, da Lei 9.437/97. Precedente citado: HC 93188/RS (DJE de 6.3.2009).
HC 95271/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 28.4.2009. (HC-95271)
Aumento da Jornada de Trabalho e Irredutibilidade do Salário
A Turma reformou acórdão de tribunal de justiça local que reconhecera a legalidade de decreto municipal que implicara o aumento da jornada de trabalho de servidores públicos daquele ente federado de trinta para quarenta horas semanais, mantida a remuneração anterior. O sindicato recorrente sustentava ofensa ao art. 7º, VI, da CF (“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: … VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;”). Entendeu-se estar configurada a violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, na medida em que ao aumento da carga de trabalho não se seguira à indispensável contraprestação, alcançando o Poder Público vantagem indevida.
RE 255792/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 28.4.2009. (RE-255792)
EMENTA
RE N. 255.792-MG
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
SERVIDOR PÚBLICO – RELAÇÃO JURÍDICA – PARÂMETROS – VENCIMENTOS – CARGA HORÁRIA – DECRETO MUNICIPAL – APLICAÇÃO NO TEMPO. Parâmetros de relação jurídica formalizada pela Administração Pública e servidor não são alcançados por decreto.
Crime Ambiental: Bem da União e Competência
Por considerar caracterizada imputação a revelar prejuízo de bem da União, a Turma deu provimento a recurso extraordinário a fim de assentar a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação penal em que se apura crime praticado contra o meio ambiente. No caso, empresa fora denunciada por descartar resíduos tóxicos sobre rio que atravessa o Estado de Alagoas. O tribunal de justiça local reconhecera a competência da Justiça Estadual para processar o feito ao fundamento de que não se vislumbrara, nos autos, interesse público federal. Entendeu-se que, na espécie, teria sido potencializado o interesse da população local em detrimento do fato de a poluição alcançar bem público federal. Asseverou-se, destarte, pouco importar que se tivesse chegado ao comprometimento de açude, córregos e riachos locais, devendo prevalecer a circunstância de o dano apontado haver ocorrido em rio — o qual banha dois Estados- membros — que, pelo teor do inciso III do art. 20 da CF, consubstancia bem da União (“São bens da União: … os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado…”). Concluiu-se que esse preceito e a premissa fática constante do acórdão impugnado atrairiam a incidência do inciso IV do art. 109 da CF. Por fim, estabeleceu-se ser competente para a propositura da ação penal o Ministério Público Federal.
RE 454740/AL, rel. Min. Marco Aurélio, 28.4.2009. (RE-454740)
Porte Ilegal de Munição de Uso Restrito e Ausência de Laudo Pericial
Porte Ilegal de Munição de Uso Restrito e Ausência de Laudo Pericial – 1
A Turma indeferiu habeas corpus em que condenados por tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12 c/c o art. 18, III) e porte ilegal de munição de uso restrito (Lei 10.826/2003, art. 16) pleiteavam a concessão da ordem para que fosse reconhecida a atipicidade do delito descrito no art. 16 da Lei 10.826/2003, pela ausência de laudo pericial (CPP, art. 158) das munições apreendidas que atestasse a sua potencialidade lesiva. Alegava, também, a impetração: a)inobservância do disposto no art. 31, parágrafo único, da Lei 10.409/2002, em decorrência de juntada de documento sigiloso relativo à quebra de sigilo telefônico fora do prazo legal, qual seja, após a realização da audiência de instrução e julgamento e b) contrariedade aos critérios definidos no art. 59 do CP, por ter sido a pena-base fixada acima do mínimo legal, sem motivação idônea.
HC 93876/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.4.2009. (HC-93876)
Porte Ilegal de Munição de Uso Restrito e Ausência de Laudo Pericial – 2
Quanto ao primeiro ponto, observou-se que o Estatuto do Desarmamento — que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo — fora promulgado com o objetivo de disciplinar a venda de armas e munições em território nacional, bem como de regulamentar os registros e portes das armas que estão em posse de cidadãos comuns, visando, em última análise, garantir a segurança da coletividade. Asseverou-se, ademais, que a objetividade jurídica dos delitos nela tipificados transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e do corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia. Entendeu-se, por conseguinte, irrelevante indagar-se acerca da eficácia da arma ou das munições para a configuração do tipo penal em comento, sendo, assim, despicienda, do ponto de vista jurídico, a falta ou nulidade do laudo pericial. Nesse sentido, reputou-se configurado o crime previsto no caput do art. 16 da Lei 10.826/2003, uma vez que restara atestada a materialidade delitiva por outros meios de prova. Com relação à nulidade decorrente do fato de ter sido o procedimento de quebra de sigilo telefônico juntado aos autos após a audiência de instrução e julgamento, registrou-se que a questão não poderia ser conhecida, dado que a matéria não fora apreciada nas instâncias inferiores. Por fim, aduziu-se que o magistrado, ao fixar a pena-base dos pacientes, fundamentara adequadamente as circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do CP, o que justificaria a fixação do quantum da pena acima do mínimo legal, haja vista a grande quantidade de substância entorpecente apreendida, assim como o fato de os pacientes serem os mentores intelectuais e controladores da ação delitiva. O Min. Menezes Direito acrescentou, no ponto, a necessidade de se deixar inequívoco que foram consideradas circunstâncias judiciais outras que não os antecedentes criminais para a fixação da pena acima do mínimo legal, ressaltando que esse tema encontra-se pendente de julgamento pelo Plenário da Corte.
HC 93876/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.4.2009. (HC-93876)
ADI: Redução do Alcance da Lei Impugnada e Prejudicialidade
O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o § 11 do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná, inserido pela Emenda Constitucional 2/93, que estabelece que “Nos concursos públicos para preenchimento de cargos dos três Poderes inclusive da Magistratura e do Ministério Público, não haverá prova oral de caráter eliminatório ou classificatório, ressalvada a prova didática para cargos do Magistério”. Preliminarmente, o Min. Menezes Direito, relator, conheceu da ação. Não obstante reconhecendo que, no curso do processo, sobreviera a Emenda Constitucional 7/2000, da mesma Constituição estadual, que reduziu o alcance da vedação contida na Emenda Constitucional 2/93, mantendo-a apenas em relação ao Poder Executivo (“Nos concursos públicos promovidos pela Administração Pública, não haverá prova oral de caráter eliminatório, ressalvada a prova didática para os cargos do Magistério.”), e que o pedido inicial não fora aditado, entendeu que a ação direta não estaria prejudicada. Asseverou que a ação deve ser conhecida quando a substância da lei impugnada não foi alterada, mas houve apenas uma redução do seu alcance e essa redução não agride o pedido inicial, porque dele também consta impugnação quanto a esse ponto. No mérito, o relator julgou procedente o pedido formulado. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
ADI 1080/PR, rel. Min. Menezes Direito, 29.4.2009. (ADI-1080)
ECA. MAIORIDADE. DISTÚRBIO PSIQUIÁTRICO. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA.
A questão em causa cinge-se à verificação da existência de direito da paciente com distúrbio psiquiátrico à liberação compulsória ante o advento dos 21 anos de idade. Atualmente, a paciente encontra-se internada em uma penitenciária feminina estadual, sendo submetida a periódicas avaliações médicas. Para a Min. Relatora, o ECA traz um critério objetivo para a liberação compulsória: ter a pessoa completado 21 anos de idade. In casu, a paciente já está com 27 anos, já que nasceu em 11/10/1981. Destaca-se, ainda, o tempo de efetivo encarceramento (mais de 10 anos), haja vista ter sido segregada em 23/11/1998. Ademais, conquanto o fato que conduziu a paciente à internação seja grave (infração análoga ao delito de homicídio e de lesão corporal grave contra pessoas de sua própria família), não haveria como mantê-la em medida supostamente de segurança mais gravosa do que seu quadro clínico recomenda. Com efeito, a cadeia pública não é ambiente apropriado para pessoa com problemas mentais, distúrbio atestado pelos médicos avaliadores. Algum tratamento para o transtorno psíquico da paciente que porventura seja necessário deve ser pleiteado na esfera civil, em ação de interdição, por intermédio dos legitimados para tanto, figurando, entre tais, inclusive, o Ministério Público. Nessas condições, não se leva a crer que a medida imposta à paciente tenha caráter meramente retributivo ao ato infracional praticado, embora tudo indique que foi esse o caminho adotado nas instâncias ordinárias. Diante disso, a Turma concedeu a ordem para anular a medida aplicada, já que o processo foi extinto e arquivado na origem, determinando a imediata liberação da paciente, recomendando-se ao MP que, se for o caso, requeira a interdição da paciente. Precedentes citados: REsp 626.184-AC, DJ 17/12/2004; HC 59.843-MS, DJ 16/10/2006; RHC 14.847-SP, DJ 28/10/2003; REsp 474.940-MG, DJ 4/8/2003, e RHC 15.453-SP, DJ 18/10/2004. HC 113.371-PI, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 28/4/2009.
EXAME CRIMINOLÓGICO. PECULIARIDADES. CAUSA.
A impetrante alega que, a partir da vigência da Lei n. 10.792/2003, tornou-se desnecessário, para fins de concessão do benefício da progressão de regime, o exame criminológico, exigindo-se, em seu lugar, apenas o atestado de bom comportamento carcerário. Porém, a Turma denegou a ordem ao argumento de que o art. 112 da LEP, com a nova redação dada pela referida lei, dispõe ser necessário, para a concessão da progressão de regime, apenas o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo (ter cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior) e subjetivo (ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento), sem tratar da necessidade do exame criminológico. Contudo, o referido exame pode ser solicitado, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, atendendo-se ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI, da CF/1988, como aconteceu na hipótese, em que se exigiu a realização da perícia sob o fundamento de que o paciente registra prática de falta disciplinar de natureza grave. HC 122.706-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/4/2009.