Divisão dos informativos do STF e STJ por matéria

Archive for the month “Março, 2009”

Tráfico de Drogas e Progressão de Regime

O Tribunal proveu, parcialmente, recurso ordinário em habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, no qual se questionava a possibilidade, ou não, de progressão do regime de cumprimento da pena corporal imposta no período de vigência da redação originária do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 (“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: … §1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.”). Tratava-se, na espécie, de writ em que condenado à pena em regime integralmente fechado pela prática do crime de tráfico de substância entorpecente requeria a progressão do regime prisional. De início, ressaltou-se que o julgamento do STF em processos subjetivos, relacionados à situação dos autos, não alterara a vigência da regra contida no referido art. 2º, § 1º, daquela lei. Assim, surgira a necessidade de edição da Lei 11.464/2007 para que houvesse a alteração da redação do dispositivo legal, com base na orientação firmada pela Corte no HC 82959/SP (DJU de 1º.9.2006). Assentou-se que o sistema jurídico anterior ao advento da Lei 11.464/2007 seria mais benéfico ao condenado em matéria de requisito temporal — impondo apenas o cumprimento de 1/6 da pena — comparativamente ao sistema implantando pela novel lei, que exige 2/5 ou 3/5, dependendo do caso. Dessa forma, entendeu-se possível a concessão parcial da ordem, para que haja o exame, pelo juiz da execução, do pedido de progressão do regime prisional do paciente, considerando-se o requisito temporal de cumprimento de 1/6 da pena e a presença, ou não, dos demais pressupostos. Precedente citado: HC 94025/SP (DJE de 1º.8.2008).
RHC 91300/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 5.3.2009. (RHC-91300)

Vinculação de Receitas e Vício Formal

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 199 da Constituição estadual, na redação decorrente da EC 47/2000, de iniciativa parlamentar, que vinculam a aplicação mínima do percentual de 2% da receita orçamentária corrente ordinária a duas instituições de ensino — a Universidade do Estado de Minas Gerais e a Universidade Estadual de Montes Claros —, e dispõem que 7,5% desses recursos serão aplicados prioritariamente na criação e implantação de cursos superiores nos vales do Jequitinhonha e do Mucuri. Entendeu-se que os referidos dispositivos violam a reserva de norma de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre as três peças orçamentárias (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), e nas quais se encontra a atribuição de destinação específica aos recursos financeiros geridos pelo Estado. Asseverou-se que a fixação do plano de alocação dos recursos públicos interfere diretamente na capacidade do ente federado de cumprir as obrigações que lhe são impostas pela Constituição, bem como afeta a forma como as políticas públicas poderão ser executadas. Ressaltou-se que a circunstância de a vinculação da receita ser produto de emenda à Constituição estadual não afasta o vício de inconstitucionalidade, já que o art. 165 da CF resguarda a iniciativa do Chefe do Poder Executivo contra qualquer espécie de norma que afete diretamente a elaboração das referidas peças orçamentárias. Por arrastamento, declarou-se a inconstitucionalidade da alínea f do inciso IV do art. 161, também da Constituição estadual, que exclui da proibição de vinculação específica de produto arrecadado com impostos os valores que se destinariam às entidades educacionais a que se refere, haja vista que tal norma só teria sentido se mantida a constitucionalidade do aludido art. 199, §§ 1º e 2º. Precedentes citados: ADI 13/SC (DJE de 28.9.2007); ADI 3178/AP (DJU de 2.3.2007); ADI 1689/PE (DJU de 2.5.2003).
ADI 2447/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.3.2009. (ADI-2447)

ADI e Princípio do Concurso Público

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Resolução 825/2002, da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, que transforma em cargos do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa – QSAL “as funções-atividades dos servidores estáveis, por força do art. 19 das Disposições Constitucionais Transitórias”. Entendeu-se que, a pretexto de promover a “reclassificação nominal e o enquadramento” de servidores ao QSAL, a norma impugnada criou forma derivada de provimento de cargo público, em flagrante desrespeito ao que disposto no art. 37, II, da CF. Alguns precedentes citados: ADI 2364 MC/AL (DJU de 14.12.2001); ADI 951/SC (DJU de 29.4.2005); ADI 388/RO (DJU de 19.10.2007); ADI 1611 MC/GO (DJU de 4.3.2005); ADI 2145 MC/MS (DJU de 31.0.2003); ADI 368/ES (DJU de 2.5.2003); ADI 1854/PI (DJU de 4.5.2001); ADI 1230/DF (DJU de 6.9.2001); ADI 850 MC/RO (DJU de 21.5.93); ADI 483 MC/PR (DJU de 31.5.91).
ADI 3342/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 4.3.2009. (ADI-3342)

ADI e Autonomia Financeira e Administrativa do Poder Judiciário

Por considerar caracterizada a ofensa à independência e harmonia dos Poderes e à autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário (CF, artigos 2º, 96 e 99, respectivamente), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB para declarar a inconstitucionalidade da Lei alagoana 5.913/97, que cria a Central de Pagamentos de Salários do Estado de Alagoas – CPSAL, e inclui entre as responsabilidades desta a de “aferir, e endossar, a legalidade funcional, e os proventos, de cada servidor público”, “produzir os documentos e relatórios necessários ao pagamento dos estipêndios do funcionalismo público”, e “prover, com exclusividade, o pagamento de todos os servidores públicos, abrangendo os das administrações direta e indireta, fundacional pública e autárquica, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual e do Tribunal de Contas do Estado” — v. Informativo 67. Reportou-se, ademais, ao que decidido na ADI 3367/DF (DJU de 22.9.2006), em que declarada a constitucionalidade da criação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ exatamente por se tratar de órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura, ou seja, por não constituir órgão externo à estrutura do Poder Judiciário, salientando o fato de se ter posto ali em evidência a vedação constitucional a interferências externas que possam, de alguma forma, afetar negativamente a independência da magistratura. Observou-se, ainda, que a circunstância de a CPSAL ser composta também por representante do Poder Judiciário não afastaria o vício da inconstitucionalidade, e que esse fato, além de permitir que o Poder Judiciário interferisse indevidamente nos demais Poderes, não garantiria que sua atuação, as suas ponderações e escolhas, quanto a seus servidores, prevalecessem. Outros precedentes citados: ADI 1051/SC (DJU de 13.10.95); ADI 135/PB (DJU de 15.8.97); ADI 183/MT (DJU de 31.10.97); ADI 98/MT (DJU de 31.10.97); ADI 137/PA (DJU de 3.10.97); ADI 2831 MC/RJ (DJU de 28.5.2004).
ADI 1578/AL, rel. Min. Cármen Lúcia, 4.3.2009. (ADI-1578)

Remuneração de Servidor Público e Vício Formal

Por reputar usurpada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de lei que verse sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração ou sobre o aumento de sua remuneração (CF, artigos 61, § 1º, II, a; e 63, I), de observância obrigatória pelos Estados-membros, tendo em conta o princípio da simetria, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta, proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei estadual 11.467/2000, resultante de emenda parlamentar, a qual estabelece que “dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei dispondo sobre a política salarial para todos os servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, civis e militares, inclusive do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e demais autarquias e fundações públicas, ouvidos os diversos segmentos dos servidores e respeitados os índices de revisão, aumento e reajuste até então legalmente concedidos”. Alguns precedentes citados: ADI 2129/MS (DJE de 20.6.2008); ADI 2569/CE (DJU de 2.5.2003); ADI 1955/RO (DJU de 19.3.2003).
ADI 2801/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.3.2009. (ADI-2801)

Organização dos Serviços Notariais e de Registros e Vício Formal

Organização dos Serviços Notariais e de Registros e Vício Formal – 1
Por entender usurpada a competência privativa dos Tribunais para a iniciativa de leis que disponham sobre a organização do serviço notarial e de registro (CF, art. 96, I, b), o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar, com eficácia ex tunc, a inconstitucionalidade da Lei 12.227/2006, do Estado de São Paulo, que regulamenta o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição estadual, estabelece a organização básica dos serviços notariais e de registros, as regras do concurso público de provimento da titularidade de delegação das serventias, e dá outras providências. Inicialmente, o Tribunal rejeitou, por unanimidade, a preliminar de perda de objeto da ação — suscitada em face da existência de outra ação direta contra a mesma lei estadual julgada perante o Tribunal de Justiça local, e, por maioria, a de não conhecimento da ação — alegada ante a falta de ataque de dispositivo da Constituição estadual que daria competência privativa ao Governador para iniciativa de leis relativas aos serviços notariais (art. 24, § 2º, item 6).
ADI 3773/SP, rel. Min. Menezes Direito, 4.3.2009. (ADI-3773)

Organização dos Serviços Notariais e de Registros e Vício Formal – 2
Relativamente à primeira preliminar, levou-se em conta a orientação firmada no julgamento da ADI 1423 MC/SP (DJU de 22.9.96), segundo a qual, quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo, contra a mesma lei estadual impugnada, suspende-se o curso daquela proposta perante a Corte estadual até o julgamento final da ação direta proposta perante o Supremo. Afirmou-se que, no caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sequer poderia ter dado seqüência à representação de inconstitucionalidade, mas considerou-se que, não obstante julgada procedente a representação, teria sido contra ela interposto recurso extraordinário, ainda pendente do juízo de admissibilidade. No que tange à segunda preliminar, prevaleceu o entendimento de que o art. 24, § 2º, item 6, da Constituição estadual não constituiria fundamento de validade para a norma ordinária impugnada. Vencidos, quanto a essa preliminar, os Ministros Menezes Direito, relator, Eros Grau e Marco Aurélio que a acolhiam por considerar que a referida norma constitucional estadual, sendo fundamento de validade para o vício formal da lei estadual sob exame, deveria ter sido atacada na inicial. Durante o julgamento da segunda preliminar, o Tribunal discutiu sobre a possibilidade de, no caso, avançar para se pronunciar, incidenter tantum, sobre a constitucionalidade, ou não, da referida norma da Constituição estadual, embora não impugnada na inicial. Tal questão, diante da tese prevalecente quanto à segunda preliminar, ficou superada. Vencido, quanto ao mérito, o Min. Marco Aurélio, que julgava o pleito improcedente.
ADI 3773/SP, rel. Min. Menezes Direito, 4.3.2009. (ADI-3773)

ADI e Criação de Quadro Suplementar de Assistente Jurídico

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º, e seus §§ 1º a 3º, da Lei estadual 3.054/98, resultante de emenda parlamentar, que criou quadro suplementar de Assistente Jurídico de estabelecimento penitenciário, enquadrou nele servidores que estavam em exercício nas penitenciárias, e vinculou a remuneração destes à do Defensor Público de 1ª Classe. Entendeu-se que os dispositivos impugnados incorrem tanto em vício formal quanto material. Asseverou-se que o projeto de lei apresentado ao Poder Legislativo, do qual se originou a lei mineira em questão, disciplinava, inicialmente, apenas o transporte de prisioneiros, e que a emenda legislativa passou a dispor sobre matéria de iniciativa privativa do Governador que, ademais, haveria de ser tratada por lei específica, tendo gerado aumento de despesa sem prévia dotação orçamentária (CF, artigos 37, X; 61, § 1º, II, a e c, 63, I). Considerou-se, ainda, que as normas em questão não teriam observado nem o princípio do concurso público (CF, art. 37, II), por garantir, a servidores que exerciam funções ou cargos públicos diversos, a investidura permanente na função pública de assistente penitenciário, nem o disposto no art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Alguns precedentes citados: ADI 507/AM (DJU de 8.8.2003); ADI 64/RO (DJU de 22.2.2008); ADI 3114/SP (DJU de 7.4.2006); ADI 2079/SC (DJU de 18.6.2004); ADI 2569/CE (DJU de 2.5.2003); ADI 3061/AP (DJU de 9.6.2006); ADI 2873/PI (DJU de 9.11.2007); ADI 2364 MC/AL (DJU de 14.12.2001); ADI 2895/AL (DJU de 20.5.2005); ADI 955/PB (DJU de 25.8.2006); ADI 1977/PB (DJU de 2.5.2003); ADI 237/RJ (DJU de 1º.7.93).
ADI 2113/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 4.3.2009. (ADI-2113)

Remuneração de Servidor Público e Vício Formal

Por entender usurpada a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para instauração do processo legislativo em tema concernente a servidores públicos, seu regime jurídico e aumento de sua remuneração (CF, art. 61, § 1º, II, a e c), de observância obrigatória pelos Estados-membros, ante o princípio da simetria, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 24, § 11, VI, da Constituição do Estado do Maranhão, o qual estabelece que o valor do soldo de praça da Polícia Militar não pode ser inferior ao salário-mínimo vigente. Precedente citado: RE 241694/RS (DJU de 18.6.99).
ADI 3555/MA, rel. Min. Cezar Peluso, 4.3.2009. (ADI-3555)

Criação de Órgão e Vício Formal

Por entender usurpada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de lei que disponha sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos da Administração Pública (CF, art. 61, § 1º, II, e), de observância obrigatória pelos Estados-membros, tendo em conta o princípio da simetria, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL para declarar a inconstitucionalidade da EC 35/2005, do Estado do Rio de Janeiro, que criou uma instituição responsável pelas perícias criminalística e médico-legal. Alguns precedentes citados: ADI 2808/RS (DJU de 17.11.2006); ADI 2302/RS (DJU de 24.3.2006); ADI 1182/DF (DJU de 10.3.2006); ADI 2569/CE (DJU de 2.5.2003); ADI 2417 MC/SP (DJU de 18.5.2001).
ADI 3644/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.3.2009. (ADI-3644)

Trânsito e Vício Formal

Trânsito e Vício Formal – 1
Por vislumbrar afronta ao art. 22, XI, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre trânsito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 1.925/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade da iluminação interna dos veículos automotores fechados, no período das dezoito às seis horas, quando se aproximarem de blitz ou barreira policial. Salientou-se que inexiste lei complementar que autorize o DF a legislar sobre a fiscalização e o policiamento de trânsito e que tal matéria, que envolve tipificação de ilícitos e cominação de penas, foi objeto de tratamento específico do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, editado no exercício daquela competência privativa. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito improcedente por considerar cuidar-se, no caso, de matéria concernente à segurança pública. Precedentes citados: ADI 1704/MT (DJU de 20.9.2002); ADI 1592/DF (DJU de 9.5.2003); ADI 1972 MC/RS (j. em 16.6.99); ADI 1973 MC/RJ (j. em 16.6.99); ADI 3049 MC/AL (DJU de 12.3.2004); ADI 3323/DF (DJU de 23.9.2005).
ADI 3625/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 4.3.2009. (ADI-3625)

Trânsito e Vício Formal – 2
Também por entender caracterizada a ofensa ao art. 22, XI, da CF, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 3.918/2006, que dispõe sobre a instalação de aparelho, equipamento ou qualquer outro meio tecnológico de controle de velocidade de veículos automotores nas vias do DF. Assentou-se, ainda, que o tema objeto da lei impugnada já está devidamente condensado em legislação federal específica (Resolução 146/2003, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, editada com base na Lei 9.507/97 – CTB e Decreto 4.711/2003).
ADI 3897/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.3.2009. (ADI-3897)

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