Tráfico de entorpecentes – causa de diminuição – art. 33, § 4º – componente de organização criminosa
RHC N. 94.802-RS
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas praticado sob a vigência da Lei nº 6.368/76. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Paciente que se dedicava à atividade criminosa.
1. Para que a redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 seja concedida, não basta que o agente seja primário e tenha bons antecedentes, sendo necessário, também, que ele não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. O voto do eminente Ministro Felix Fischer, Relator do habeas corpus ora questionado, muito bem explicitou o motivo pelo qual não foi possível a aplicação daquele benefício ao paciente, ressaltando que “Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo, a uma, por entender que o paciente se dedicava a atividade criminosa, fazendo do comércio de drogas seu meio de vida, a duas, porque a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343D 2006 só se aplicaria àquele que como fato isolado vende substância entorpecente, a três, tendo em vista que a sua aplicação é restrita às condenações ocorridas com base na Lei nº 11.343D 2006, não se podendo, assim, a pretexto de se aplicar a lei mais benéfica, combinar partes diversas das duas normas, porquanto isso implicaria, em última análise, na criação de uma terceira lei.”
3. Na espécie, a dedicação do paciente ao tráfico de drogas ficou devidamente comprovada nos autos e não foi afastada pela defesa na apelação nem nas impetrações posteriores.
4. Recurso ordinário desprovido.
* noticiado no Informativo 535
Com a devida vênia, o Min Menezes Direito pecou…
Primeiro, porque é plenamente possível a combinação de leis, uma vez que não há vedação expressa na Contituição da República. Segundo, porque o inciso XL do Art. 5º da Carta Magna tem o condão de inibir a incidência de normas penais mais gravosas. Logo, o Min. Menezes Dirieto deveria batalhar no sentido de fazer prevalecer o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, aplicando a causa de dimunição de pena aos crimes cometidos sob a égide da Lei 6368/76, por se tratar de um dispositivo mais benéfico ao réu.
O Judiciário não fere o princípio da separação dos Poderes, nem cria uma nova lei quando aplica institutos de leis diversas a um caso concreto, apenas busca a garantia Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e faz valer as garantias do indivíduo presentes na Constituição.