Divisão dos informativos do STF e STJ por matéria

Archive for the month “Fevereiro, 2009”

RECURSO REPETITIVO. DANO MORAL. REGISTROS. CADASTRO. INADIMPLENTES.

A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), reafirmou a jurisprudência ao fixar a tese de que a ausência de notificação prévia para a inscrição do devedor nos órgãos de restrição ao crédito, quando já existentes outras inscrições, gera direito ao cancelamento da inscrição, mas não dá direito à indenização por dano moral. Quanto caber ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação antes de proceder à inscrição, há a Súm n. 359-STJ. Não se discutiu a necessidade de aviso de recebimento para a notificação prévia, ficando o tema para debate em outra ocasião. Para o Min. João Otávio de Noronha, a situação jurídica do devedor é de inadimplemento, assim o mero descumprimento de formalidades, no caso, não aprofunda sua dor quando já existentes várias anotações nesses cadastros. Pode haver até a impontualidade por absoluta impotência financeira; não importa se por negligência, imprudência ou contingências alheias a sua vontade. Isso é um estado que abala o crédito, e o serviço de proteção ao crédito existe para procurar manter a higidez no sistema, de modo que elevar riscos, conseqüentemente, eleva preços não só das mercadorias como do próprio dinheiro, por meio dos juros. O Min. Aldir Passarinho Junior ressaltou, ainda, que o objetivo do CDC quando exigiu a notificação prévia era permitir que o devedor providenciasse o pagamento em atraso, por isso a jurisprudência passou a fixar um valor para o ressarcimento quando não ocorresse a notificação prévia. Entretanto, com o passar do tempo, ocorreu que o devedor reconhecia a dívida nos autos, tinha várias anotações como inadimplente, mas queria ser indenizado por não ter sido notificado em uma delas. A partir daí, a jurisprudência evoluiu e passou a entender que o ilícito, nesses casos, era somente a inscrição irregular que deveria ser cancelada e, também, passou a não reconhecer o dano moral, porque a indenização perdia a razão de ser, tendo em vista que o objetivo do art. 43, § 2º, do CDC não estava sendo atingido até porque não havia a pretensão do devedor de pagar suas dívidas. Precedentes citados: REsp 1.002.985-RS, DJ 27/8/2008, e REsp 992.168-RS, DJ 25/2/2008. REsp 1.062.336-RS e REsp 1.061.134-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 10/12/2008.

MS. FUNDO. SAÚDE. MINISTRO DE ESTADO. JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o ministro de Estado da Justiça com a finalidade de impedir desconto da contribuição para o Fundo da Saúde do Exército (Fusex). A Min. Relatora concedia a segurança, por entender tratar-se de situação especial que se refere à anistia, daí a legitimidade ser do ministro da Justiça, nos termos do art. 10  da Lei n. 10.559/2002. Porém, o Min. Humberto Martins, baseando-se em julgados recentes deste Superior Tribunal e divergindo do entendimento da Min. Relatora, entendeu que, a partir do julgamento do MS 11.600-DF (DJ 27/11/2006), os interessados não mais podem discutir valores, pagamentos, retenções, descontos e outros atos materiais no âmbito do mencionado fundo de saúde, sob a invocação da legitimidade de ministro de Estado. Não há qualquer vínculo jurídico, mediato ou imediato, entre essa autoridade e o suposto ato coator. Com esse entendimento, a Seção, por maioria, julgou extinto o mandado de segurança sem análise do mérito. Precedentes citados: MS 12.274-DF, DJ 23/4/2007, e AgRg no MS 13.344-DF, DJ 23/6/2008. MS 13.345-DF, Rel. originário Min. Denise Arruda, Rel. para acórdão Min. Humberto Martins, julgado em 10/12/2008.

PARQUE ESTADUAL. CRIAÇÃO. IMÓVEIS PARTICULARES.

Em razão da criação de parque estadual em área que abrange imóveis pertencentes a particulares, discute-se a configuração da desapropriação indireta. Para se falar em desapropriação indireta, impõe-se que sejam preenchidos os seguintes requisitos: que o bem tenha sido incorporado ao patrimônio do Poder Público e que a situação fática seja irreversível. Na espécie, não ficou constatado que as apontadas restrições estatais implicaram o esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade da recorrente, tampouco que o Poder Público revelou qualquer intenção de incorporar a seu patrimônio o imóvel de propriedade da embargante. Contudo, demonstra-se conveniente ressalvar que as apontadas restrições impostas pelo Estado à utilização do imóvel da embargante podem configurar, desde que mais extensas do que as já existentes quando da edição do Dec. estadual n. 37.536/1993, a chamada limitação administrativa, cabendo à parte, por meio de ação própria, questionar o cabimento de eventual indenização. Diante disso, a Seção negou provimento aos embargos. Precedentes citados: REsp 257.970-SP, DJ 13/3/2006; AgRg no REsp 610.158-SP, DJ 10/4/2006; REsp 442.774-SP, DJ 20/6/2005; REsp 727.404-SP, DJ 20/9/2007, e REsp 649.809-SP, DJ 5/12/2007. EREsp 628.588-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 10/12/2008.

PROCESSO DISCIPLINAR. MAGISTRADO.

As penas de advertência e censura a juiz de primeiro grau só poderão ser impostas pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal, ou se for o caso, de seu órgão especial. A previsão constitucional é que o tribunal pleno ou o órgão especial atue como instância originária para a aplicação da penalidade aos magistrados e não como instância recursal. Quanto à prescrição, seu prazo será interrompido quando da instauração do processo administrativo e recomeçará a fluir quando ultrapassados 140 dias sem que tenha havido a conclusão do processo disciplinar, porquanto esse seria o prazo legal para o seu término (art. 152, caput, c/c o art. 169, § 2º, da Lei n. 8.112/1990). RMS 24.585-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 2/12/2008.

LOCAÇÃO. FIANÇA. BEM. FAMÍLIA. FIADOR. RES SPERATA.

A embargante sustenta que a fiança foi dada para a locação, e não para a denominada res sperata (mero apelido para disfarçar as ilegais luvas). Mas o Min. Relator inicialmente destacou que a orientação divergente de Tribunal estadual não tem o condão de afastar o entendimento predominante nos Tribunais Superiores no sentido de ser penhorável o imóvel familiar do fiador em contrato de locação (art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990). Se a matéria não foi debatida na instância ordinária, está obstada a análise da alegação de que a fiança garantia o contrato de locação e não a res sperata. Assim, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, pois a matéria foi apreciada de forma fundamentada. Diante disso, a Turma rejeitou os embargos. Precedentes citados do STF: RE 407.688-SP, DJ 6/10/2006; do STJ: AgRg no Ag 830.400-RS, DJ 22/4/2008, e REsp 891.290-RJ, DJ 12/5/2008. EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.023.858-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2008

FURTO. PRIVILÉGIO. QUALIFICADORA.

A Turma entendeu que, no furto qualificado pelo concurso de agentes, não há óbice ao reconhecimento do privilégio, desde que estejam presentes os requisitos ensejadores de sua aplicação, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada, o que ocorreu no caso. Assim, assentou-se que, no crime de furto, é possível a aplicação simultânea do privilégio e da citada qualificadora. Nesse contexto, foi concedida parcialmente a ordem de habeas corpus para reconhecer o furto privilegiado e, conseqüentemente, mitigar a pena anteriormente imposta. Estendeu-se essa decisão ao co-réu. HC 96.140-MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 2/12/2008.

PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO.

Trata-se de habeas corpus contra o acórdão que manteve a prisão do ora paciente, denunciado pela prática em tese dos delitos previstos nos arts. 33, 35 e 40 da Lei n. 11.343/2006. Alega-se, entre outras coisas, a ocorrência de constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação da ordem de prisão preventiva, que se restringiu a repetir o texto do art. 312 do CPP, sem indicar motivação concreta que ensejasse a medida extrema, em flagrante ofensa à regra do art. 93 da CF/1988. Ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, denegou a ordem ao entendimento de que, frente a fortes indícios de que o paciente, cidadão estrangeiro, liderava bem montada e complexa organização criminosa com ramificações no exterior e voltada para a prática de tráfico internacional de entorpecentes, não se mostra desfundamentado o decreto de prisão cautelar e a negativa de sua revogação, sustentados no resguardo da ordem pública, pois há sérios riscos de as atividades ilícitas serem retomadas com a soltura do paciente. Condições pessoais, ainda que efetivamente favoráveis, o que não ocorre no caso, não teriam, a princípio, o condão de, por si sós, ensejar a revogação da preventiva, se há nos autos elementos suficientes para a sua ordenação e manutenção. Precedentes citados: HC 83.475-RJ, DJ 17/3/2008, e HC 54.680-AP, DJ 25/6/2007. HC 103.807-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 2/12/2008.

NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. LAUDO TOXOLÓGICO.

Trata-se de habeas corpus em que se pretende a nulidade do processo contra o ora paciente, sob a alegação de que ele foi processado e condenado com base em denúncia anônima, de que inexiste prova da materialidade do delito, está ausente o laudo toxicológico da droga e falta fundamentação à sentença e ao acórdão recorrido. A denúncia anônima, ainda que com reservas, é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação, como o inquérito policial, conforme contenha ou não elementos informativos idôneos suficientes e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado. Na hipótese, o laudo da substância entorpecente não é condição única para basear a condenação, pois outros dados, incluindo a vasta prova testemunhal e documental produzida na instrução criminal, foram suficientes para convencer as instâncias ordinárias no sentido da traficância e, em conseqüência, da materialidade delitiva. Assim, não há falar em falta de fundamentação do acórdão a quo. Contudo, no caso, não deve subsistir o entendimento firmado no acórdão ora impugnado porque ausente motivação idônea a justificar o aumento de pena, em relação à transnacionalidade delitiva, acima do patamar mínimo de 1/6, conforme prevê o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. Com esses argumentos, entre outros, a Turma concedeu parcialmente a ordem. Precedentes citados: HC 44.649-SP, DJ 8/10/2007; HC 38.093-AM, DJ 17/12/2004, e HC 40.329-RJ, DJ 21/3/2005. HC 91.727-MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 2/12/2008.

SOCIEDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL.

Trata-se de dissolução parcial de sociedade em que o sócio descontente veio a juízo requerer sua exclusão do quadro social e buscar recebimento da justa parte do patrimônio social. Os réus, ora recorrentes não se conformam com a decisão a quo e buscam o direito de nomear liquidante para apuração dos haveres, apontam ausência de interesse recursal do autor para impugnar os honorários arbitrados na sentença se o pedido foi genérico e se há existência de sucumbência na ação de dissolução parcial. Observa o Min. Relator que a dissolução parcial da sociedade é uma construção da doutrina e da jurisprudência, na qual se aplicam, no que couber, as normas relativas à dissolução total da empresa (arts. 655 a 674 do CPC). Explica que o cargo de liquidante judicial não se compatibiliza com o procedimento de dissolução parcial em que não se pretende a liquidação da sociedade, mas, tão-somente, a apuração dos haveres do sócio excluído. Para tanto, basta o procedimento ordinário de liquidação e cumprimento da sentença, quando o magistrado indica técnico habilitado à realização de perícia contábil para determinar a quota-parte devida ao ex-sócio, o que ocorreu no caso. Quanto à carência de interesse recursal do autor pelos honorários advocatícios com pedido genérico, demonstra também que não tem razão o recorrente diante da Súm. n. 256-STF e do próprio CPC, que remete sua apuração para o final do processo (art. 20, § 3º, daquele código). Por fim, quanto ao descabimento de sucumbência, ficou evidente que há o litígio e a contestação sobre os haveres, registrado nos autos, que, por diversas vezes, o autor notificou os demais sócios, insistindo para promoverem a apuração dos haveres, mas eles resistiram à dissolução extrajudicial, portanto respondem pelas verbas da sucumbência. Pelo exposto, a Turma não conheceu o recurso, mantendo a decisão a quo. Precedentes citados: REsp 315.915-SP, DJ 4/2/2002; REsp 406.775-SP, DJ 1º/7/2005; REsp 330.256-MG, DJ 30/9/2002, e REsp 77.122-PR, DJ 8/4/1996. REsp 242.603-SC, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 4/12/2008.

ASSISTENTE TÉCNICO. SUBSTITUIÇÃO.

A Turma não conheceu o REsp, mantendo o acórdão recorrido, afirmando que o assistente técnico, depois de intimado, sem recusar o encargo, não pode ser mais substituído, salvo motivo de força maior. Ressaltou o Min. Relator que este Superior Tribunal já enfrentou a tese da substituição do assistente técnico pela parte após a vigência da Lei n. 8.455/1992, que deu nova redação ao art. 424 do CPC, no mesmo sentido do acórdão a quo. Precedente citado: REsp 45.491-SP, DJ 14/4/1997. REsp 655.363-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/12/2008.

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