PROCESSO DISCIPLINAR. MAGISTRADO.
As penas de advertência e censura a juiz de primeiro grau só poderão ser impostas pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal, ou se for o caso, de seu órgão especial. A previsão constitucional é que o tribunal pleno ou o órgão especial atue como instância originária para a aplicação da penalidade aos magistrados e não como instância recursal. Quanto à prescrição, seu prazo será interrompido quando da instauração do processo administrativo e recomeçará a fluir quando ultrapassados 140 dias sem que tenha havido a conclusão do processo disciplinar, porquanto esse seria o prazo legal para o seu término (art. 152, caput, c/c o art. 169, § 2º, da Lei n. 8.112/1990). RMS 24.585-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 2/12/2008.