Carnaval
No próximo final de semana, devido ao carnaval, não atualizarei o blog.
Na próxima semana, enviarei os Informativos 381, 382 e 383 do STJ e 535 do STF, mantendo, assim, o blog em dia.
Bom carnaval a todos!
No próximo final de semana, devido ao carnaval, não atualizarei o blog.
Na próxima semana, enviarei os Informativos 381, 382 e 383 do STJ e 535 do STF, mantendo, assim, o blog em dia.
Bom carnaval a todos!
Desde ontem comecei a receber comentários de leitores deste blog, um dos quais me disse que um grande professor de Processo Civil do RJ o havia indicado em sala de aula.
Fiquei muito feliz com a notícia, mas também fui pego de surpresa. Explico.
Inicialmente criei um blog pessoal aqui no WordPress onde discuto temas jurídicos.
Por outro lado, sempre busquei catalogar os julgados noticiados nos informativos do STF e do STJ por matérias. Inicialmente fazia isso no Word, depois tentei usar o Microsoft One Note, mas sempre tinha o problema da portabilidade: por vezes eu lia o informativo em casa, no notebook, por vezes no computador pessoal e por vezes no fórum. Sendo assim, ficava difícil alimentar um arquivo único. Tentei até carregá-lo no pen drive, mas não deu certo.
Foi aí que surgiu a idéia de usar um blog para servir como arquivo. Criei, então, este blog, mas sem pretensão alguma e sem sequer divulgá-lo, o fiz apenas para sistematizar meu processo de leitutra e catalogação de julgados do STF e do STJ (até por isso dei ao blog esse nome tão pouco criativo).
Também passei a utilizá-lo para facilitar meu trabalho. Atuo como Juiz de Direito no Paraná e volta e meia preciso de algum julgado recente e não lembro onde o salvei. Com o blog resolvi esse problema.
Com o tempo, algumas pessoas passaram a acessar o blog e agora vejo que ele tem ganhado certa repercussão.
Fiz todas essas considerações acima para me justificar. É que o blog ainda está desorganizado (tanto visualmente quanto em termos de conteúdo) e os posts estão atrasados. Salvo engano, tenho cinco informativos do STF para postar e mais dois do STJ. Além de manter em dia os informativos, tenho que incluir os informativos de jurisprudência antigos (de meados de 2008 para trás), o que é outra tarefa que tomará um bom tempo.
Essa situação ocorre porque alimento o blog em minhas horas vagas, que são pouquíssimas.
Contudo, diante do aumento do número de visitantes do blog e da audiência qualificada que passei a ter, me comprometo a colocar em dia as postagens o mais brevemente possível.
Escrevi tudo isso, assim, para me justificar, agradecer aos comentários que recebi e prometer que, diante de tudo isso, vou dar mais atenção e ênfase ao blog.
Grato,
Marcelo Bertasso
PS: Neste final de semana consegui catalogar quase todos os informativos pendentes. Os do STF estão em dia. Do STJ faltam apenas os informativos 381 e 382, que espero catalogar esta semana.
In casu, não houve a oitiva de uma testemunha residente no exterior arrolada pelo réu, ora paciente, alegou-se que não havia recursos para custear a expedição da carta rogatória. Ressalte-se que o paciente era beneficiário da Justiça gratuita. Nesse contexto, a Turma entendeu que, na hipótese, configurou-se o cerceamento de defesa e, em conseqüência, concedeu a ordem de habeas corpus. HC 55.550-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/12/2008.
A Turma, prosseguindo o julgamento, denegou a ordem para sustar a execução da pena de prestação de serviços à comunidade até a decisão final do pedido de detração do condenado pelo delito do art. 28, II, da Lei n. 11.343/2006; na espécie, em que há despenalização do uso de entorpecentes em razão da citada lei, não se extingue a punibilidade com o cumprimento da pena. HC 90.285-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/12/2008.
Os artigos do regimento interno do Tribunal de Justiça e da Constituição, ambos estaduais, não servem para fundamentar recurso especial lastreado no art. 105 da CF/1988. Já os embargos infringentes têm seu efeito devolutivo limitado ao voto vencido na apelação, salvo quanto às matérias de ordem pública, como as condições da ação e a coisa julgada, que podem ser conhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. REsp 304.629-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 9/12/2008.
Constituem danos diretos que, em regra, têm reflexos indiretos a todos os acionistas os causados à sociedade empresarial que são estes segundo a inicial: a utilização de recurso da sociedade para realizar negócios estranhos ao seu objeto social, a transferência de empregados de outras empresas para o quadro da sociedade empresarial da qual o recorrente é sócio minoritário, acarretando a ela os ônus trabalhistas e previdenciários, o impedimento, pelos ora recorridos, da instalação de um conselho fiscal para apurar irregularidades, retiradas de dinheiro, uso indevido de veículo de propriedade da sociedade e ausência na distribuição de dividendos aos acionistas há mais de trinta anos. Ressarcindo-se os prejuízos à companhia, espera-se que as perdas dos acionistas sejam recompostas. Logo, se os danos não foram causados diretamente aos acionistas minoritários, não possuem eles legitimidade ativa para propositura da ação individual, com base no art. 159, § 7º, da Lei das Sociedades por Ações (Lei n. 6.404/1976). Precedente citado: REsp 1.014.496-SC, DJ 1º/4/2008. REsp 1.002.055-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/12/2008.
A sentença de procedência de ação de investigação de paternidade pode condenar o réu em alimentos provisionais ou definitivos, mesmo que não haja pedido expresso na inicial. Com relação à apelação da referida sentença, ela será recebida somente com efeito devolutivo. Assim, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 257.885-RS, DJ 6/11/2000, e REsp 821.402-MG, DJ 22/4/2008.REsp 819.729-CE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/12/2008.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais proposta contra o ora recorrente, que estava separado judicialmente da co-proprietária do imóvel, e, por sua vez, na partilha dos bens, permaneceu com a posse do apartamento, embora se encontrasse registrado em nome de ambos. Ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que não há litisconsórcio passivo necessário entre os co-proprietários do imóvel, devendo eles responderem solidariamente pelas dívidas contraídas em razão do inadimplemento de taxas condominiais, cabendo ao condomínio, ora recorrido, acionar um dos devedores ou ambos. Na espécie, caberia ao recorrente ter providenciado a citação da ex-esposa na oportunidade em que o juiz deferiu seu chamamento ao processo (art. 77 do CPC). Assim, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 838.526-RJ, DJ 13/3/2008, e REsp 259.845-SP, DJ 27/11/2000. REsp 863.286-MG, Rel. originário Min. Aldir Passarinho Junior, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/12/2008.
Cuida a matéria da análise da extensão da cobertura securitária contratada entre as partes no concernente a doenças preexistentes. Na espécie, a recorrente contratou o seguro saúde em 30/12/1998 e, em janeiro de 2002, após sofrer acidente de bicicleta, fraturou o osso sacro e, além disso, descobriu a existência de cisto ósseo no local. A recorrida recusou-lhe a cobertura securitária ao argumento de tratar-se de doença preexistente. A recorrente reconhece que efetivamente se submeteu a tratamento de tumor no osso sacro em 1997, mas entende que foi operada, tratada e curada. A recorrida entende que houve má-fé da recorrente ao contratar a apólice e, por isso, afirma ser legítima sua recusa. Primeiramente, a Min. Relatora destacou que a presente hipótese traz uma peculiaridade que merece atenção. É certo que o acidente ocorreu e o cisto só foi descoberto dois anos após a contratação. Até então, o pagamento do prêmio foi feito de maneira regular e, com a necessidade de tratamento, houve a recusa da seguradora no pagamento da indenização. Destacou, ainda, a Min. Relatora que a jurisprudência deste Superior Tribunal, sobretudo no que diz respeito ao seguro de vida, traz lições importantes sobre esse tema, ao julgar o REsp 419.776-DF, DJ 25/4/2005, e o REsp 116.024-SC, DJ 25/8/2003. A partir da análise desses julgados, pode-se extrair regra válida para todos os contratos de seguro segundo a qual a omissão do segurado quanto à doença preexistente deve ser relevante. Não há relevância se a doença não se manifesta por longo período de adimplemento do contrato. Essa é, aliás, a ratio subjacente do art. 11 da Lei n. 9.656/1998. A regra da “omissão relevante” extrai-se de princípios mais amplos, como a boa-fé objetiva no cumprimento do contrato, que dão sentido unitário ao direito privado e que vigem antes mesmo do advento da Lei n. 9.656/1998, do CC/2002 e do próprio CDC. Com isso, dada a fluidez com que os princípios gerais transitam por todo o Direito Privado, extrai-se do art. 51 do CDC a mesma conclusão. Isto é, aufere vantagem manifestamente exagerada, de forma abusiva e em contrariedade à boa-fé objetiva, o segurador que, após longo período recebendo os prêmios devidos pelo segurado, nega cobertura, sob alegação de que se trata de doença preexistente. Na espécie, a Turma deu provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença. REsp 1.080.973-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/12/2008.
A Turma concedeu a ordem em face do julgamento pelo STF do HC 87.585-TO e dos REs 349.703-RS e 466.343-SP, ultimados no dia 3 de dezembro de 2008. O STF fixou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu gozam de status de norma supralegal. Tal entendimento tem reflexo imediato nas discussões relativas à impossibilidade de prisão civil de depositário infiel. HC 110.344-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/12/2008.