LEI N. 10.409/2002. INOBSERVÂNCIA. RITO.
Paciente condenado pela prática do art. 12 da Lei n. 6.368/1976 (antiga Lei de Tóxicos) busca, mediante habeas corpus, a nulidade absoluta do processo ao alegar cerceamento de defesa, uma vez que não foi observado o rito previsto no art. 38 da Lei n. 10.409/2002 – que consiste na apresentação de defesa prévia antes do recebimento da denúncia. Explica o Min. Relator que, embora haja entendimento firmado neste Superior Tribunal de que a falta deste rito acarreta nulidade absoluta do processo, em alguns casos a Quinta e a Sexta Turma têm afastado essa nulidade, quando se trata de ação penal referente a processos de crimes diversos, com ritos distintos, mas de apuração conexa. Observa, ainda, haver recente julgado do STF (Informativo n. 510 daquela Suprema Corte) que denegou a ordem de habeas corpus apesar da inobservância do rito em comento. Sendo assim, afirma que, no caso dos autos, tal fato não enseja anulação do processo, pois, a despeito do lamentável lapso do juízo de primeiro grau, não houve prejuízo concreto no exercício da ampla defesa a ensejar anulação do processo. Com esses argumentos, a Turma, por maioria, denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 94.011-SP, DJ 12/9/2008; do STJ: HC 85.432-SP, DJ 6/10/2008, e HC 46.337-GO, DJ 10/12/2007. HC 104.611-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/11/2008.