DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO.
Paciente condenado como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, do CP impetrou habeas corpus porque, embora o defensor dativo tenha sido intimado pessoalmente para o julgamento da apelação criminal, não o foi do acórdão de julgamento do apelo, não se observando o disposto no art. 370, § 4º, do CPP e no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, o que acarreta a nulidade absoluta do feito a partir do acórdão. É certo que há precedentes neste Superior Tribunal que, a teor da legislação citada, asseguram a intimação pessoal do defensor dativo ou defensor público sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Entretanto, observa o Min. Relator que, no caso, embora o defensor dativo só tenha sido intimado do acórdão de julgamento da apelação criminal mediante publicação na imprensa oficial, não há nulidade do julgamento, porquanto essa nulidade é passível de preclusão. O defensor dativo deixou de argüí-la na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, permaneceu silente, só a argüindo agora, quase sete anos após o trânsito em julgado da condenação. Com essas considerações, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 88.193-SP, DJ 19/5/2006; RHC 85.847-SP, DJ 11/11/2005; do STJ: HC 104.631-SP, DJ 28/10/2008; HC 95.373-SP, DJ 19/5/2008, e HC 55.098-RJ, DJ 17/12/2007. HC 103.410-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/11/2008.