Divisão dos informativos do STF e STJ por matéria

Archive for the month “Janeiro, 2009”

PRERROGATIVA. FORO. CO-AUTORIA. HOMICÍDIO.

A controvérsia consiste em definir se a previsão do foro por prerrogativa de função pública de um dos supostos co-autores intelectuais do homicídio acarretaria a unidade do processo e julgamento para o outro sem prerrogativa de função. No caso, a reclamante alega a usurpação da competência do STJ pelo juízo de primeiro grau que, após a denúncia neste Superior Tribunal, recebeu aditamento à denúncia para inseri-la em processo, no qual são processados os supostos executores do crime. Segundo a tese vencedora, a decisão mais correta é desmembrar os feitos, mantendo no STJ apenas o suposto co-autor que efetivamente exerce função privilegiada. Considerou-se que tanto a prerrogativa de foro como o Tribunal do Júri têm competência estabelecida pela Constituição e, na hipótese de crime contra a vida, seria difícil haver critérios válidos em desfavor do Tribunal do Júri em razão de extensão do foro privilegiado, sem desvirtuar sua natureza e finalidade. Observou-se ser esse um dos motivos pelo qual o STF cancelou sua Súm. n. 394, bem como considerou inconstitucional a Lei n. 10.628/2002 no julgamento da ADin 2.797-DF (DJ 19/12/2006). Quanto à edição da Súm. n. 704-STF, destacou-se que ela não se refere ao específico confronto entre o foro por prerrogativa de função e o Tribunal do Júri, mas apenas aos demais delitos que não têm relação com os crimes contra a vida, quando ausente a necessidade de conciliar dois dispositivos constitucionais. Outrossim, ponderou-se que a prevalência da prerrogativa de foro no processo, tal como sustentada por alguns com base nos arts. 76, 77 e 78 do CPP, não procede, uma vez que dispositivos da Constituição não poderiam ser interpretados a partir das regras infraconstitucionais sobre prevenção do processo penal, quando, ao contrário, é a Constituição que deve servir para esclarecer a legislação ordinária. Com essas considerações, entre outras, a Corte Especial, por maioria, julgou parcialmente procedente a reclamação e declarou nula ab initio a ação penal relativamente à reclamante, sem negar a competência do Tribunal do Júri. Cassou, ainda, a decisão de recebimento de aditamento da denúncia, que não podia ocorrer antes de destituída a prevenção do STJ. Excluiu, também, da investigação a reclamante, assim como julgou extintas todas as providências jurisdicionais adotadas no inquérito em relação a ela. Declinou, outrossim, de sua competência, para que o juízo de primeiro grau processe e julgue a reclamante pelo fato contra si denunciado, julgando prejudicado o agravo do MP contra a decisão liminar do Min. Relator. Precedentes citados do STF: HC 73.235-DF, DJ 18/10/1996; HC 69.325-GO, DJ 4/12/1992; do STJ: REsp 738.338-PR, DJ 21/11/2005; HC 36.844-MA, DJ 1º/8/2005, e HC 28.738-SP, DJ 24/5/2004. Rcl 2.125-CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgada em 3/12/2008.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO. SENTENÇA.

A Corte Especial, em REsp submetido à sua apreciação, deu-lhe provimento para que, sobre a parte da sentença não cumprida voluntariamente pela executada, seja fixada verba honorária nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. REsp 1.028.855-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/11/2008.

ISENÇÃO. RESOLUÇÃO LEGISLATIVA.

A isenção de tributos municipais exige lei em sentido estrito. Dessarte, não se enquadra nessa categoria a resolução editada pelo Poder Legislativo que aprova convênio no qual a isenção foi prevista (art. 176 do CTN). Anote-se, também, que o exame dos requisitos de admissibilidade do REsp embargado extrapola o âmbito do conhecimento dos embargos de divergência. EREsp 723.575-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 26/11/2008.

ANULAÇÃO. IMÓVEL. VENDA. ASCENDENTE. DESCENDENTE.

Renovando o julgamento, a Seção conheceu os embargos pela notória divergência e os proveu ao entendimento de que, na ação declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada já passados mais de quinze anos, para desconstituir venda de imóveis efetuada por genitor falecido em favor de irmãos unilaterais, sem a anuência dos herdeiros interessados, o prazo prescricional é vintenário (art. 177 do CC/1916). Também, no referente à controvérsia, se tal venda é nula de pleno jure ou apenas anulável, foi o acórdão do tribunal de origem restabelecido, i. e., partindo-se da tese de que a venda é hígida até que a parte interessada (descendente não participante) suscite a existência de prejuízo à sua legítima, configurando-se, pois, a anulabilidade do fato. Precedentes citados: REsp 771.736-SC, DJ 15/5/2006; REsp 476.557-PR, DJ 22/3/2004; REsp 436.010-SP, DJ 18/11/2002, e REsp 407.123-RS, DJ 1º/9/2003. EREsp 661.858-PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 26/11/2008.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACP. DEFESA PRÉVIA. NULIDADE.

Descabe a nulidade do procedimento administrativo intempestivo por ato de improbidade, se houve instrução prévia com a constatação de elementos sólidos no inquérito civil que levaram o juiz a decretar imediatamente a indisponibilidade de bens do ex-prefeito. Precedentes da Primeira Turma reiteram, com efeito, que, na ausência da defesa prévia na ação de improbidade, cabe a decretação de nulidade. No caso, contudo, além de ter havido o inquérito civil que instruiu a inicial, a instância de origem reconheceu que não houve prejuízo ao acusado, além de inequívoca existência das condições da ação. Também, foi reiterado o entendimento desta Corte quanto ao cabimento da ação civil pública relativa a ato de improbidade (art. 267, IV e VI, do CPC). Precedentes citados: REsp 965.340-AM, DJ 8/10/2007; REsp 619.946-RS, DJ 2/8/2007, e AgRg no Ag 969.454-RJ, DJe 21/8/2008. REsp 944.555-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/11/2008.

CADASTRAMENTO. BACEN JUD. OBRIGATORIEDADE.

A Turma entendeu que, na interpretação do art. 655-A do CPC, a expressão “preferencialmente” deve ser entendida como sinônimo de precedência, primazia e prioridade, não de predileção. Em conseqüência, a utilização de meio eletrônico será sempre obrigatória quando estiver disponível e a utilização de outros mecanismos para obtenção de informações sobre a existência de ativos em nome do executado e a determinação de bloqueio de quantias depositadas em instituições financeiras seria possível apenas quando houvesse folhas operacionais que impedissem o uso do meio eletrônico. Assim, anote-se que são obrigatórios tanto o cadastramento no BACEN JUD de todos os magistrados cuja atividade jurisdicional compreende a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros (art. 2º da Resolução n. 61/2008 do CNJ), quanto a utilização de forma prioritária do referido sistema eletrônico para a realização do disposto no art. 655-A do CPC. Logo a Turma conheceu e deu provimento ao recurso. REsp 1.043.759-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/11/2008.

MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES. INQUÉRITOS.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu como constrangimento ilegal considerar os processos em andamento com o fito de majorar a pena-base em razão de maus antecedentes e da personalidade voltada para o crime, apesar de que esse tema (de carência de fundamentação para a elevação da pena-base acima do mínimo legal) não foi apreciado pelo Tribunal a quo. Concluiu, também, tal como aduzido pelo Min. Jorge Mussi, de pronto, fixar a condenação e não a remeter novamente à consideração do juízo singular. A Min. Laurita Vaz, por sua vez, ressaltou não se tratar de habeas corpus de ofício, pois o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença condenatória, tornou-se a autoridade coatora, o que foi acolhido pelos outros componentes do colegiado. Por último, anote-se que o Min. Relator acompanhou a Turma com ressalvas. Precedentes citados: HC 103.021-DF, DJe 29/9/2008, e HC 72.024-DF, DJe 30/6/2008. HC 105.060-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/11/2008.

HC. PORTE ILEGAL. ARMA SEM MUNIÇÃO.

Trata-se da tipicidade material no âmbito dos crimes de porte ou posse de arma de fogo quando sem munição. Na hipótese dos autos, o MP ofereceu a denúncia contra o paciente – jovem lavrador que portava arma de fogo na cintura em um bar. Rejeitada a denúncia pelo juiz ao argumento de atipicidade, houve recurso em sentido estrito do MP, que foi provido pelo TJ. Nesses casos, este Superior Tribunal, na maioria dos julgados, tem se posicionado no sentido de que, em se tratando do Estatuto do Desarmamento, basta o porte ilegal de arma de fogo para ser punido. Todavia, o STF já considerou atípico o porte de arma de fogo sem munição (RHC 81.507-SP, DJ 29/4/2005), apesar de estar ainda suspenso o julgamento do HC 90.075-SC sobre a matéria, em razão de pedido de vista. Com essas considerações, entre outras, os votos vencedores reconheceram a ausência de tipicidade material e determinaram o trancamento da ação penal, nas circunstâncias do caso, em que não houve a concreta afetação do bem jurídico, aplicando-se o princípio da ofensividade (art. 157 do CP). Houve empate na votação, prevalecendo, assim, a decisão mais favorável ao réu, o que levou a Turma a conceder a ordem de habeas corpus. Precedente citado: HC 113.050-SP. HC 70.544-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 25/11/2008.

ROUBO. CRIME CONTINUADO.

Trata-se de crime de roubo praticado por três agentes: quanto a dois co-réus, por serem primários, as instâncias ordinárias reconheceram que eles praticaram os crimes de forma continuada (art. 71 do CP) e, em relação ao recorrente, mentor dos roubos, não houve tal reconhecimento devido à reincidência na prática delitiva. Para o Min. Relator, a jurisprudência deste Superior Tribunal reconhece que a habitualidade no crime exclui a caracterização do crime continuado. Entretanto, a corrente vencedora inaugurada pelo Min. Nilson Naves entendeu que deve haver igualdade de tratamento entre os agentes que, no caso, concorreram para os mesmos crimes praticados e, segundo a sentença, com igualdade de participação sob as mesmas condições (tempo, lugar e maneira de execução). Ademais, o simples fato de o recorrente ter antecedentes criminais não induz, no caso, o reconhecimento de delitos anteriormente praticados e os roubos pelos quais fora condenado. Inclusive, nas decisões das instâncias ordinárias, não houve demonstração da reiteração criminosa. Isso posto, após o voto de desempate da Min. Jane Silva, que acompanhou a divergência, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para que o juiz refaça o cálculo da pena à vista do crime continuado em relação ao recorrente. REsp 448.668-PB, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 25/11/2008.

COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.

Noticiam os autos que, entre o paciente idoso e outra idosa, houve desentendimentos no interior de um bar e, após esse incidente, ele teve contra si apresentada queixa-crime perante o juizado especial criminal, sendo-lhe imputada a suposta prática de dois crimes, o de difamação e o de injúria real. O MP opinou pela incompetência do juizado especial. Acolhida a incompetência, houve a redistribuição do feito ao juízo comum criminal. Então, foi oposta exceção de incompetência, mas o juiz a rejeitou. Isso posto, destacou a Min. Relatora que a criação dos juizados especiais criminais deu-se em razão da matéria criminal de menor potencial ofensivo. Expõe que o paciente teve contra si oferecida queixa-crime em que se lhe imputou a prática, em concurso formal, de duas condutas delitivas e que o limite de dois anos para se fixar a competência dos juizados especiais criminais se conta pela pena máxima do crime mais grave, acrescido de eventual exasperação máxima, mais a metade, que é o máximo da regra do concurso. Explicitou, ainda, que, no caso, pode se considerar qualquer um dos dois delitos, porque ambos prevêem a detenção em um ano. Sendo assim, feita essa operação, o resultado é de dois anos. Destacou, também, que, com relação à previsão do art. 68 do CP, mesmo que fosse possível a conversão de uma causa de aumento em agravante (art. 61, II, h, do CP), isso não influenciaria esse cálculo, porquanto já computada entre a pena mínima e máxima. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem para anular o processo iniciado no juízo criminal e determinar o envio dos autos ao Juizado Especial Criminal. Precedentes citados: HC 66.707-RS, DJ 5/2/2007; REsp 611.718-RS, DJ 3/11/2004, e HC 80.773-RJ, DJ 19/11/2007. HC 119.272-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/11/2008.

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