Divisão dos informativos do STF e STJ por matéria

Novembro 17, 2008

IMPROBIDADE. EX-PREFEITO. CONTRATAÇÃO. ADVOGADO.

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público (MP) em razão de ex-prefeito (primeiro réu) ter contratado sem procedimento licitatório, para prestação de serviços jurídicos, seu ex-consultor jurídico municipal (segundo réu) após ele ter pedido exoneração do cargo, apesar da existência dos cargos de consultor e assessor jurídico nos quadros da Administração municipal. Além disso, houve ação cautelar de seqüestro de bens, em que vários incidentes processuais foram suscitados. Isso posto, ultrapassadas as preliminares, a irresignação recursal de mérito persistiu quanto à aplicação das sanções estabelecidas no art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/1992. Ressalta o Min. Relator que, no caso dos autos, como os serviços contratados foram efetivamente prestados, não há lesividade, consoante a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal. Observa que a exegese das regras insertas na lei em comento deve ser realizada cum grano salis, porque uma interpretação ampliativa pode acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa. Ademais quando ausente a má-fé do administrador público, poder-se-ia ir além do que pretendeu o legislador. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso para afastar a condenação à devolução dos valores recebidos a título de honorários pelos serviços jurídicos prestados, bem como excluir a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Precedentes citados: REsp 861.566-GO, DJ 23/4/2008; REsp 717.375-PR, DJ 8/5/2006, e REsp 514.820-SP, DJ 6/6/2005. REsp 511.095-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/10/2008.

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