Prisão preventiva – circunstâncias pessoais favoráveis – irrelevância
HABEAS CORPUS 88.296-0 PERNAMBUCO
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
PACIENTE(S): ADRIANO DE FREITAS NETO
IMPETRANTE(S): JOSÉ RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO
COATOR(A/S)(ES): JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E PRIVATIVA DO JÚRI DA COMARCA DE GARANHUNS
COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA E EM RAZÃO DE ‘SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROCEDIMENTO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INÉPCIA DA DENÚNCIA. HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO
1. Habeas corpus objetivando a soltura do paciente.
2. Duas questões não foram objeto de pronunciamento pelo Superior Tribunal de Justiça: a) a inépcia da denúncia oferecida contra o paciente; b) a prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva.
3. Decreto de prisão preventiva, sua reiteração na sentença de pronúncia e decisões que indeferiram os requerimentos de revogação da prisão processual se basearam em fatos concretos observados pelo juiz de direito na instrução processual ainda na fase anterior à pronúncia.
4. Fundamentação idônea à manutenção da prisão processual do paciente, não tendo o magistrado se limitado a afirmar que a prisão seria mantida apenas em razão da gravidade do crime supostamente perpetrado pelo paciente.
5. Justa causa para o decreto de prisão quando se aponta, de maneira concreta e individualizada, o risco que de não aplicação da lei penal, como exatamente ocorreu no caso em tela, em que o paciente ficou mais de vinte anos foragido do distrito da culpa.
6. Circunstância de o paciente ser primário e ter bons antecedentes não se mostra obstáculo ao decreto de , prisão .preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no artigo 312, do CPP.
7. Ordem denegada.