Divisão dos informativos do STF e STJ por matéria

Julho 30, 2008

Estupro e atentado violento ao pudor – concurso material

Arquivado em: Estupro, Penal - Parte Especial — Marcelo Bertasso @ 2:31 am

HC 88.466-SP

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E DE ESTUPRO, PRATICADOS DE FORMA INDEPENDENTE. CONFIGURAÇÃO DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, E NÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA.

Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados contra a mesma vítima, não caracterizam a hipótese de crime continuado, mas encerram concurso material de crimes. Precedentes.

Caso em que o crime de atentado violento ao pudor não foi praticado como “prelúdio do coito” ou como meio necessário para a consumação do estupro, a evidenciar a absoluta independência das duas condutas incriminadas.

Ordem denegada.

Liberdade provisória e crimes hediondos

Arquivado em: Prisão, Processo Penal — Marcelo Bertasso @ 2:17 am

HC N. 93.940-SE

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMENTA: HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILI­DADE. VEDAÇÃO constitucional. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII E LXVI, DA CF. SENTENÇA DE PRONÚNCIA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. EVENTUAL NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE SUPERADA. PRECEDENTES DO STF.

I – A vedação à liberdade provisória para crimes hediondos e assemelhados que provém da própria Constituição, a qual prevê a sua inafiançabilidade (art. 5º, XLIII e XLIV).

II – Inconstitucional seria a legislação ordinária que viesse a conceder liberdade provisória a delitos com relação aos quais a Carta Magna veda a concessão de fiança.

III – Decisão monocrática que não apenas menciona a fuga do réu após a prática do homicídio, como também denega a liberdade provisória por tratar-se de crime hediondo.

IV – Pronúncia que constitui novo título para a segregação processual, superando eventual nulidade da prisão em flagrante.

V – Ordem denegada.

Liberdade provisória e imposição de condições

Arquivado em: Prisão, Processo Penal — Marcelo Bertasso @ 1:56 am

HC N. 94.147-RJ

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

PROCESSUAL PENAL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES JUDICIAIS (ALTERNATIVAS À PRISÃO PROCESSUAL). POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. ART. 798, CPC; ART. 3°, CPC.

1. A questão jurídica debatida neste habeas corpus consiste na possibilidade (ou não) da imposição de condições ao paciente com a revogação da decisão que decretou sua prisão preventiva. 2. Houve a observância dos princípios e regras constitucionais aplicáveis à matéria na decisão que condicionou a revogação do decreto prisional ao cumprimento de certas condições judiciais. 3. Não há direito absoluto à liberdade de ir e vir (CF, art. 5°, XV) e, portanto, existem situações em que se faz necessária a ponderação dos interesses em conflito na apreciação do caso concreto. 4. A medida adotada na decisão impugnada tem clara natureza acautelatória, inserindo-se no poder geral de cautela (CPC, art. 798; CPP, art. 3°). 5. As condições impostas não maculam o princípio constitucional da não-culpabilidade, como também não o fazem as prisões cautelares (ou processuais). 6. Cuida-se de medida adotada com base no poder geral de cautela, perfeitamente inserido no Direito brasileiro, não havendo violação ao princípio da independência dos poderes (CF, art. 2°), tampouco malferimento à regra de competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I). 7. Ordem denegada.

Liberdade provisória e entorpecentes

Arquivado em: Prisão, Processo Penal — Marcelo Bertasso @ 1:55 am

HC N. 92.495-PE

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

DIREITO PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGA. HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO.

1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra julgamento colegiado da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que denegou habeas corpus anteriormente aforado perante aquela Corte, objetivando a soltura da paciente. 2. O STF tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n° 11.343/06), o que é fundamento para o indeferimento do requerimento de liberdade provisória (norma especial em relação àquela contida no art. 310, parágrafo único, do CPP). 3. Nem a redação conferida ao art. 2°, II, da Lei n° 8.072/90, pela Lei n° 11.464/07, prepondera sobre o disposto no art. 44, da Lei n° 11.343/06, eis que esta se refere explicitamente à proibição da concessão de liberdade provisória em se tratando de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente. 4. Há, ainda, indicação da existência de organização criminosa integrada pela paciente, a revelar a presença da necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública. 5. Houve fundamentação idônea à manutenção da prisão processual da paciente. 6. Ordem denegada.

Prisão preventiva – primariedade

Arquivado em: Prisão, Processo Penal — Marcelo Bertasso @ 1:53 am

HC N. 94.059-RJ

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA EVITAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE MOTIVADA. INSUFICIENTE TAMBÉM A CONDIÇÃO DE VEREADOR DO PACIENTE PARA IMPEDIR A PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO COM MUITOS CO-RÉUS. PRECEDENTES DO SUPREMO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO NA PARTE CONHECIDA.

I – Excesso de prazo não caracterizado, considerando tratar-se de caso complexo, com vários acusados, que autoriza uma interpretação mais flexível dos termos processuais, mesmo em se tratando de réus presos. II – A primariedade e os bons antecedentes do réu, por si sós, não afastam a decretação da segregação cautelar, desde que adequadamente fundamentada e decretada por autoridade competente. III – Condição de vereador que não garante ao paciente tratamento diferenciado relativamente aos demais co-réus. IV – Os edis, ao contrário do que ocorre com os membros do Congresso Nacional e os deputados estaduais não gozam da denominada incoercibilidade pessoal relativa (freedom from arrest), ainda que algumas Constituições estaduais lhes assegurem prerrogativa de foro. V – Habeas corpus conhecido em parte e denegado na parte conhecida.

Art. 181, § 1º, a, da LEP e Princípio da Boa-fé Objetiva

Arquivado em: Execução Penal, Penas restritivas de direito — Marcelo Bertasso @ 1:47 am

Por não vislumbrar constrangimento ilegal no acórdão do STJ que assentara, nos termos do art. 181, § 1º, a, da Lei de Execução Penal – LEP, a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade se o condenado estiver em lugar incerto e não sabido, a Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteada a citação editalícia do paciente para que tomasse conhecimento da decisão que convertera a pena a ele imposta. A impetração sustentava não ser possível adotar somente a interpretação literal do aludido dispositivo legal, devendo ser observados o devido processo legal e a ampla defesa. Reputou-se razoável a presença de elemento de discrímen no tratamento diferenciado disposto no art. 181, § 1º, da LEP (“Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do art. 45 e seus incisos do Código Penal. § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;”), haja vista que o réu que participou de todos os atos processuais e que, ciente da condenação, muda seu domicílio sem prévia comunicação ao juízo competente, viola o princípio da boa-fé objetiva que deve reger todas as relações jurídicas, inclusive entre o agente e o Estado. Salientou-se que, para alguns doutrinadores, a primeira parte da alínea a, do § 1º, do art.181, da LEP, refere-se àquele que, pessoalmente citado e intimado para todos os atos processuais, desaparece na fase da execução da sentença, deixando de comunicar ao juízo acerca de seu atual paradeiro, daí a certidão de se encontrar em lugar incerto e não sabido. Assim, registrou-se que a citada regra não ofenderia o devido processo legal e a ampla defesa, porquanto o acusado que acompanhara todo o processo de conhecimento teria plena ciência de possíveis conseqüências que lhe seriam prejudiciais caso deixasse de cumprir a pena restritiva de direitos que lhe fora aplicada.

HC 92012/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 10.6.2008. (HC-92012)

Presença de Defensor e Delação de Co-réus

Arquivado em: Nulidades, Processo Penal, Provas — Marcelo Bertasso @ 1:43 am

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para anular o processo a partir da instrução, no tocante estritamente ao paciente, condenado, juntamente com terceiros, pela prática dos crimes de formação de quadrilha e roubo (CP, artigos 288, parágrafo único, e 157 § 2º, I, II e V). Tratava-se, na espécie, de writ em que se reiterava a alegação de nulidade absoluta do processo, uma vez que a sentença condenatória se baseara em depoimentos de co-réus, realizados na fase policial, que imputaram a conduta delitiva ao paciente, sem que houvesse sido dada oportunidade de seu advogado fazer reperguntas. Inicialmente, salientou-se que os interrogatórios foram efetuados no curso do inquérito e em juízo em data anterior à vigência da Lei 10.792/2003, não se podendo cogitar, em princípio, da necessidade de comparecimento do defensor do paciente para fazer eventuais perguntas aos co-réus. Reputou-se inviável anular o processo penal em razão dos interrogatórios realizados na polícia, pois, segundo jurisprudência desta Corte, as nulidades processuais concernem, tão-somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. Aduziu-se, ainda, que o inquérito constitui peça informativa e que eventuais vícios nele existentes não contaminam a ação penal. Ademais, reputou-se preclusa a assertiva de que o patrono do paciente também não teria participado dos interrogatórios dos co-réus realizados em juízo, uma vez que, estando em causa nulidade relativa, não fora argüida oportunamente. Por outro lado, asseverou-se que questão diversa seria saber se a delação dos co-réus, retratada em juízo, poderia amparar a condenação do paciente. No ponto, ressaltou-se que esse ato não pode ser tomado como testemunho, em sentido processual, mesmo que o defensor do co-réu dela­tado tenha participado do interrogatório do delator e a ele tenha feito reperguntas. Registrou-se que o STF admite a invocação da delação, desde que não seja o motivo exclusivo da condenação, mas que, no caso, as delações foram retratadas em juízo e decisivas para a condenação, haja vista que não houvera indicação de outra prova conclusiva que pudesse implicar a responsabilidade penal do paciente. Vencido o Min. Marco Aurélio que, ao fundamento de cuidar-se de vício no julgamento, concedia a ordem em maior extensão para assentar a absolvição do paciente, ante a deficiência probatória da imputação contida na denúncia.

HC 94034/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.6.2008. (HC-94034)

Lei 10.409/2002 e Inobservância de Rito

Arquivado em: Nulidades, Processo Penal — Marcelo Bertasso @ 1:42 am

A Turma, embora reconhecendo a inobservância do art. 38 da Lei 10.409/2002, indeferiu, por maioria, habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (Lei 6.368/76, artigos 12 e 14), cuja citação para oferecimento de defesa preliminar não fora realizada. Inicialmente, ressaltou-se a existência de precedentes da Corte no sentido de que a não-observação do rito previsto na Lei 10.409/2002, especialmente no que concerne à apresentação de defesa preliminar, nos termos do citado art. 38, pode acarretar nulidade da ação penal, desde o recebimento da denúncia. Entretanto, aduziu-se que o STF já reconhecera a necessidade de ser demonstrado, pelo impetrante, o efetivo prejuízo decorrente da inobservância da aludida regra processual, independentemente de se tratar de nulidade absoluta ou relativa. Asseverou-se que, no caso, não existiriam elementos que indicassem a ocorrência de constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem para anular a ação penal desde o recebimento da inicial acusatória, tendo em conta que os demais atos processuais foram perfeitamente realizados, e por meio dos quais se oportunizara ao paciente todos os meios de defesa em direito admitidos. Ademais, enfatizou-se que a Lei 10.409/2002 fora revogada pela Lei 11.343/2006, o que afastaria qualquer utilidade no reconhecimento da alegada nulidade processual, pois a nova norma aplicável aos crimes relacionados às drogas não mais exige o interrogatório pré-processual. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por entender que o devido processo legal restara violado, no que não se atentara para o que previsto na Lei 10.409/2002 quanto à intimação do acusado, a fim de pronunciar-se antes do recebimento ou não da denúncia.

HC 94011/SP, rel. Min. Menezes Direito, 10.6.2008. (HC-94011)

Julho 23, 2008

Prisão preventiva – circunstâncias pessoais favoráveis – irrelevância

Arquivado em: Prisão, Processo Penal — Marcelo Bertasso @ 1:27 am

HABEAS CORPUS 88.296-0 PERNAMBUCO

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

PACIENTE(S): ADRIANO DE FREITAS NETO

IMPETRANTE(S): JOSÉ RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO

COATOR(A/S)(ES): JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E PRIVATIVA DO JÚRI DA COMARCA DE GARANHUNS

COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA E EM RAZÃO DE ‘SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROCEDIMENTO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INÉPCIA DA DENÚNCIA. HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO

1. Habeas corpus objetivando a soltura do paciente.

2. Duas questões não foram objeto de pronunciamento pelo Superior Tribunal de Justiça: a) a inépcia da denúncia oferecida contra o paciente; b) a prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva.

3. Decreto de prisão preventiva, sua reiteração na sentença de pronúncia e decisões que indeferiram os requerimentos de revogação da prisão processual se basearam em fatos concretos observados pelo juiz de direito na instrução processual ainda na fase anterior à pronúncia.

4. Fundamentação idônea à manutenção da prisão processual do paciente, não tendo o magistrado se limitado a afirmar que a prisão seria mantida apenas em razão da gravidade do crime supostamente perpetrado pelo paciente.

5. Justa causa para o decreto de prisão quando se aponta, de maneira concreta e individualizada, o risco que de não aplicação da lei penal, como exatamente ocorreu no caso em tela, em que o paciente ficou mais de vinte anos foragido do distrito da culpa.

6. Circunstância de o paciente ser primário e ter bons antecedentes não se mostra obstáculo ao decreto de , prisão .preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no artigo 312, do CPP.

7. Ordem denegada.

Julho 22, 2008

DANO MORAL. CADASTRO. INADIMPLENTES.

Arquivado em: Civil - Responsabilidade, Dano moral — Tags: — Marcelo Bertasso @ 1:51 am

É certo que a entidade cadastral deve comunicar ao devedor a inclusão de seus dados no cadastro por ela mantido, sob pena de sua responsabilização. Porém, não dão margem a abalo moral apto a ensejar reparação casos de inequívoca ciência da obrigação pelo devedor ou cadastramento efetuado a partir de dados públicos, tais como o registro de ajuizamento de execuções ou a lavratura de protesto (o que se deu na hipótese). Anote-se que não houve contestação da dívida protestada, além de haver vários registros por outros protestos e débitos não pagos referentes ao ora devedor, tal como informado pela sentença e pelo acórdão recorrido. Precedentes citados: AgRg no REsp 965.755-SP, DJ 19/11/2007; REsp 720.493-SP, DJ 1º/7/2005, e REsp 604.790-MG, DJ 1º/2/2006. REsp 1.038.272-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/6/2008.

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