Divisão dos informativos do STF e STJ por matéria

Novembro 8, 2009

SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE.

Arquivado em: Civil - Obrigações e contratos, Seguro — Tags: — Marcelo Bertasso @ 4:18 am

Trata-se de REsp em que se discute a validade de cláusula contratual que exclui de cobertura sinistro decorrente de doença preexistente inserida em seguro atrelado a mútuo habitacional regido pelo SFH. A Turma, ao renovar o julgamento, por maioria, entendeu que, nos contratos de seguro, o dever de boa-fé e transparência torna insuficiente a inserção de uma cláusula geral de exclusão de cobertura; deve-se dar ao contratante a ciência discriminada dos eventos efetivamente não abrangidos por aquele contrato. Assim, na hipótese específica do seguro habitacional, mesmo sendo ele de contratação obrigatória, é crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico prévio, sobre eventuais moléstias que o acometem no ato de conclusão do negócio e que, por tal motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato. Essa informação é imprescindível para que o segurado saiba, de antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, se quiser, possa desistir do próprio financiamento, caso descubra estar acometido de doença que, não abrangida pelo seguro, possa, a qualquer momento, impedi-lo de dar continuidade ao pagamento do mútuo, aumentando sobremaneira os riscos do negócio. Ressaltou-se que um dos objetivos da imposição do seguro habitacional é não deixar ao desamparo famílias que, com a morte repentina do mutuário, perderiam o imóvel por não ter condição de arcar com as prestações do financiamento. Em sendo assim, não se coaduna com o espírito da norma a exclusão desse benefício nos casos de doença preexistente, porém não diagnosticada ao tempo da contratação. Em tais hipóteses, ausente a má-fé do mutuário segurado, a indenização securitária deve ser paga. Ressaltou-se, ainda, que, em relação à má-fé do segurado, o Tribunal de origem ressalvou o fato de o contrato de financiamento ter sido celebrado em 30/6/1999, enquanto o falecimento do segurado deu-se somente em 11/8/2004, ou seja, mais de cinco anos depois. Ademais, este Superior Tribunal possui o entendimento assente de que a longevidade do segurado afasta a configuração da sua má-fé, demonstrando, assim, que possuía razoável estado de saúde quando da celebração da avença. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 804.202-MG, DJe 3/9/2008; AgRg no Ag 818.443-RJ, DJ 19/3/2007; REsp 576.088-ES, DJ 6/9/2004; REsp 86.095-SP, DJ 27/5/1996; REsp 419.776-DF, DJ 25/4/2005, e AgRg no Ag 828.312-BA, DJ 16/4/2007. REsp 1.074.546-RJ, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para o acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/9/2009.

PENHORA. BEM IMÓVEL. INALIENABILIDADE.

Arquivado em: Penhora, Processo Civil - Execução — Tags: — Marcelo Bertasso @ 4:16 am

Trata-se de REsp em que o cerne da questão é saber se a cláusula de inalienabilidade que grava bem imóvel herdado prolonga-se no tempo, mesmo após a morte da beneficiária. A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento ao entendimento de que o propósito da referida cláusula é proteger o patrimônio do beneficiário. A restrição, portanto, não pode ter vigência para além de sua vida. Com a sua morte, se não há a instituição de novo gravame por disposição testamentária, os bens transmitem-se aos herdeiros de forma livre e desembaraçada. A cláusula está atrelada à pessoa do beneficiário, não ao bem, porque sua natureza é pessoal, não real. Ressaltou-se que, na hipótese, não há testamento da falecida nem manifestação para manter o gravame sobre o bem a ser partilhado. Assim, ao contrário do que concluiu o acórdão recorrido, o bem imóvel ingressou na esfera patrimonial dos herdeiros sem qualquer restrição, podendo, portanto, ser objeto de penhora. Precedente citado: REsp 80.480-SP, DJ 24/6/1996. REsp 1.101.702-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/9/2009.

MP. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

O Ministério Público não tem legitimidade para interpor ação civil pública contra ex-dirigente de clube de futebol em razão da alegada prática de atos que teriam causado prejuízos de ordem moral e patrimonial à agremiação futebolística. Na espécie, não está evidenciada desordem na entidade privada que lese de forma direta o interesse público, logo não há que falar em legitimidade do Parquet para propor ação civil pública. Precedentes citados: REsp 242.643-SC, DJ 18/12/2000; REsp 933.002-RJ, DJe 29/6/2009, e AgRg no REsp 336.599-SC, DJe 22/5/2009. REsp 1.041.765-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado 22/9/2009.

SERVIÇO. TELEFONIA. LEGITIMIDADE. MP.

Trata-se, na espécie, de recurso interposto contra agravo de instrumento manejado para combater decisão saneadora proferida em ação civil pública, proposta com o objetivo de afastar a cobrança relativa à denominada assinatura básica, reduzir a tarifa referente à mudança de endereço e impedir a disponibilização do serviço de valor adicionado sem prévia concordância do usuário. Assim, a Turma entendeu que a inclusão de débitos não autorizados na conta do consumidor e cobrados em razão do uso pelo consumidor ou por terceiros de serviço de valor adicionado legitimam o Ministério Público a propor ação com o objetivo de garantir a continuidade do serviço público essencial de telefonia fixa, conforme disposto na art. 22 do CDC. Quanto ao serviço de valor adicionado fornecido sem que haja solicitação prévia e expressa do consumidor, é desnecessária a participação dos provedores dos referidos serviços no polo passivo da demanda, pois o bloqueio e os eventuais desbloqueios a pedido do usuário e controle na cobrança dos referidos serviços não autorizados são de responsabilidade da concessionária. REsp 605.755-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/9/2009.

COMPETÊNCIA. TRABALHO TEMPORÁRIO.

O contrato de prestação de serviço temporário (art. 37, IX, da CF/1988) terá sempre caráter jurídico-administrativo (segue o regime jurídico único do município contratante), ainda que seja prorrogado de maneira irregular. A prolongação feita nesses moldes não transmuda o vínculo inicialmente estabelecido entre as partes para um liame celetista, tal como antes se entendia. Assim, deve ser afastada a competência da Justiça do Trabalho para fixar a do juízo de Direito. Precedentes citados do STF: RE 573.202-AM, DJe 5/12/2008; do STJ: CC 100.271-PE, DJe 6/4/2009. CC 106.748-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2009.

FALSIFICAÇÃO. SELO. IPI.

Arquivado em: Competência (processo penal), Processo Penal — Tags: — Marcelo Bertasso @ 4:10 am

 

No caso, a falsificação de selos de IPI não caracterizou a intenção de fraudar o Fisco, mas apenas a de dar aparência de autenticidade aos produtos falsificados (maços de cigarro). Isso posto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, entendeu fixar a competência do juízo de Direito, pois não há prejuízo à União, autarquia ou empresa pública federais. Precedentes citados: CC 32.253-SP, DJ 1º/7/2002; CC 30.349-MG, DJ 25/6/2001, e CC 16.815-SP, DJ 17/2/1999. CC 102.998-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/9/2009.

MS. CONCURSO. OPÇÃO. LOCALIDADE.

Arquivado em: Administrativo, Concurso público, Servidores públicos — Tags: — Marcelo Bertasso @ 4:10 am

O edital do concurso previa o preenchimento de 120 vagas e o impetrante foi aprovado no 160º lugar, o que o levou a ficar fora da primeira nomeação. Posteriormente, outro edital convocou os aprovados restantes para que escolhessem as opções de localidade para lotação, com o fim de preencher mais 19 cargos vagos. O impetrante, então, escolheu 10 opções de lotação. Depois, uma portaria autorizou a convocação de mais 88 candidatos, mas alega o impetrante que foi surpreendido ao constatar sua preterição, pois 52 outros aprovados em pior classificação foram nomeados em seu lugar. A única justificativa dada nas informações da autoridade coatora para que tal ocorresse era que, nas opções de lotação feitas pelo impetrante, as vagas foram preenchidas por candidatos em melhor classificação do que ele. Porém, numa leitura do segundo edital, depreende-se que a exclusão do impetrante só ocorreria caso ele não escolhesse os locais de lotação, o que efetivamente não ocorreu. Por outro lado, o edital, em momento algum, determina serem feitas as opções em ordem de preferência por todas as lotações disponíveis, pois deixou claro em seu texto que a convocação dava-se para preenchimento de apenas 19 vagas, como já dito, motivo pelo qual não era razoável exigir do impetrante a escolha de todas as lotações possíveis. Deveria a Administração, após o preenchimento das vagas nas localidades escolhidas pelo impetrante, tê-lo novamente convocado para que, em respeito à ordem de classificação, conforme previsto no edital, escolhesse entre as lotações restantes. Então, o critério adotado na nomeação dos candidatos causou a indevida exclusão do impetrante do certame, o que ofendeu seu direito líquido e certo de ser nomeado antes daqueles aprovados em posições abaixo da sua. Assim, a segurança foi concedida para assegurar ao impetrante todos os direitos do cargo, inclusive os financeiros, retroativos à data da impetração, resguardada a situação jurídica já consolidada dos demais nomeados. Precedentes citados: RMS 11.422-MG, DJ 28/5/2007; RMS 7.215-MG, DJ 5/5/1997; RMS 4.314-MG, DJ 16/3/1998; RMS 2.287-DF, DJ 22/11/1993; EDcl no RMS 11.676-DF, DJ 12/11/2001, e RMS 13.299-DF, DJ 13/10/2003. MS 10.764-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/9/2009.

REPETITIVO. IPI. BENS. ATIVO PERMANENTE. INSUMOS.

Arquivado em: IPI, Impostos, Tributário — Tags: — Marcelo Bertasso @ 3:59 am

A Seção desproveu o recurso quanto à impossibilidade de creditamento do IPI na aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final, ou sofrem desgaste durante o processo de industrialização, conforme o art. 164, I, do Dec. n. 4.544/2002. Com efeito, trata-se, no caso, de estabelecimento comercial que adquire produtos que não são consumidos no processo de industrialização, mas são componentes do maquinário que se desgastam indiretamente no processo de produção e cujo preço já integra a planilha de custos do produto final. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.082.522-SP, DJe 4/2/2009; AgRg no REsp 1.063.630-RJ, DJe 29/9/2008; REsp 886.249-SC, DJ 15/10/2007; REsp 608.181-SC, DJ 8/6/2006, e REsp 497.187-SC, DJ 8/9/2003. REsp 1.075.508-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/9/2009.

REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DCTF. ERRO.

Arquivado em: Execução fiscal, Processo Civil - Execução — Tags: — Marcelo Bertasso @ 3:57 am

A Seção conheceu em parte do recurso e nessa parte desproveu-o quanto à condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, no caso da extinção de execução fiscal fundada no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, pelo cancelamento de débito, diante do pagamento integral antes do ajuizamento da ação. Com efeito, caberia ao contribuinte o ônus dos honorários advocatícios em razão do preenchimento errôneo da declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF); no entanto, tendo protocolado o documento de retificação a tempo de evitar a execução fiscal, descabe tal penalidade, pois a demora foi da Administração em analisar seu pedido. Precedentes citados: EDcl no AgRg no Ag 1.112.581-SP, DJe 6/8/2009; REsp 991.458-SP, DJe 27/4/2009; REsp 626.084-SC, DJ 6/9/2007; AgRg no REsp 818.522-MG, DJ 21/8/2006, e AgRg no REsp 635.971-RS, DJ 16/11/2004. REsp 1.111.002-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/9/2009.

REPETITIVO. COFINS. MÓVEIS. LOCAÇÃO.

Arquivado em: Contribuições sociais, PIS e COFINS, Tributário — Tags: — Marcelo Bertasso @ 3:56 am

A Seção conheceu em parte do recurso e nessa parte desproveu-o, admitindo a incidência da Cofins sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis por constituírem resultado da atividade econômica da empresa. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.136.371-PR, DJe 27/8/2009; AgRg no Ag 1.067.748-RS, DJe 1º/6/2009; REsp 1.010.388-PR, DJe 11/2/2009, e AgRg no Ag 846.958-MG, DJ 29/6/2007. REsp 929.521-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/9/2009.

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